Sobre a APLB...

APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia Filiado à Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia, à CTB e CNTE. C.G.C N° 14.029219/0001-28. Considerado Entidade de Utilidade Pública pela Lei Estadual n° 02254/65 e Lei Municipal - Fundado em 24 de abril de 1952. Transformado em Sindicato em 1989.

O Núcleo da APLB de Caém foi fundado em 20 de Junho de 2009, com o objetivo de organizar os profissionais da educação para que melhor possam defender seus interesses, representando o canal de negociação entre esses servidores e o poder público.

A Organização dos Trabalhadores tem sido, entretanto uma das questões que vem mudando o rumo da história da humanidade. Com o advento da Revolução Industrial na Inglaterra no século XVIII, os trabalhadores passaram a ser cada vez mais explorados, a receber baixos salários, a não ter segurança no trabalho, direito a férias, descanso semanal remunerado e ainda tinham que trabalhar de 14 à 16hs por dia.

Foi graças às organizações dos operários que essa realidade tem mudado, muitos morreram, outros foram perseguidos presos e torturados, para que hoje, tivéssemos uma legislação que assegure os direitos dos trabalhadores.

No Brasil, a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical. As greves foram regulamentadas pela Lei 7.783, de 1989. A paralisação é permitida, mas a lei determina que não pode haver greve total em serviços ou atividades essenciais.

Os direitos, hoje assegurados aos trabalhadores não foram concedidos graças à generosidade política dos governantes, mas representam uma conquista das organizações desses profissionais.

A organização de classe não só é necessária nos períodos de opressão, mas na necessidade de se organizar e lutar pelos interesses e melhores condições de trabalho, econômicas e de parceria no desenvolvimento e bemestar da sociedade, unindo e divergindo quando necessário.

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terça-feira, 24 de março de 2015

PROFESSORES DE CAÉM ENTRAM EM GREVE - 23/03/2015






Depois de longo período de negociação com o poder executivo e com o poder legislativo mal sucedida, em que o prefeito municipal recuou da mesa de negociação, não mais assegurando os percentuais oferecidos por ele próprio na presença dos vereadores da bancada de situação e oposição e se recusando receber a coordenação do sindicato para tentar chegar e garantir um reajuste digno e merecido aos professores, que buscam corrigir as perdas que a categoria vem tendo nos últimos anos (2013 e 2014).
Os professores de Caém entraram em greve nesta última segunda -feira dia 23 de março. Bastante apreensivos, uma vez que, o prefeito municipal havia impetrado Ação Civil Pública, alegando que a greve deflagrada era ilegal, passando essa informação aos diretores que tentaram coagir os professores a aderirem  o movimento grevista. Fato este, jugado pelo Juiz de Direito Dr. Luis Henrique de Almeida Araujo, como improcedente, concedendo desta forma a legalidade da Greve.
Veja quanto realmente vai ter de aumento os professores de Caém com a proposta de reajuste do Poder Executivo, isso tendo como base o piso nacional R$ 1.917,78 para 40 horas e de R$ 958,89 para 20 horas: 
Professor nível II - 20 horas R$ 28,67 
Professor nível II - 40 horas R$ 57,53
Professor nível III - 20 horas R$ 78, 62
Professor nível III - 40 horas R$ 157,25



Pronunciamento do Coordenador da APLB na Câmara Municipal - 23/03/2015



GREVE - Professores nas ruas de Caém



Entrada dos Professores na Câmara


FOTOS:
















sábado, 21 de março de 2015

SOBRE O DIREITO DE GREVE E OS DIAS PARADOS



Companheiros e companheiras vejam o que diz alguns ministros do STF – Supremo Tribunal Federal – Com relação ao direito de greve e aos dias parados. Resumo da Súmula Vinculante nº 10


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS EM MOVIMENTO GREVISTA. ART. 7º DA LEI N. 7.783/1989. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. […] MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE DIAS TRABALHADOS EM RAZÃO DE GREVE.


É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso é o desconto dos dias paralisados. […] II – Havendo mostras de que o movimento paredista derivou da inércia contumaz da alcaide do Município de Valparaíso de Goiás, que negava à composição dos interesses e direitos, de naturezas econômico-jurídicos, dos professores da rede pública municipal, como modo de alienação à força de trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se pode declarar abusiva greve que se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos; movimento esse que se mostrou único meio de impulsionar a devida garantia constitucional. III – Apesar do art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados […]. (STF – Rcl: 11536 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/03/2014, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014).[...].
Nesse plano, de acordo com o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.783/89, observa-se que a negativa de pagamento dos salários aos professores não pode ser medida utilizada como meio de constranger o movimento grevista a findar-se. Tal medida, entretanto, poderia ser adotada pelo Poder Público quando verificada a abusividade do movimento, o que não se revela latente no presente caso, de modo que, sob análise precária, materializa-se legítima a pretensão liminar da impetrante conforme requerido na exordial” (grifo nosso). (STF – Rcl: 11847 BA, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA.
Nesse sentido tem reiteradamente votado o Ministro do Supremo Tribunal Federal, MARCO AURÉLIO DE MELLO: “Atentem para a distinção entre aumento e reajuste. O Direito, tanto o substancial quanto o instrumental, é orgânico e dinâmico, descabendo confundir institutos que têm sentido próprio. Na espécie, não se trata de fixação ou aumento de remuneração – estes, sim, a depender de lei, na dicção do inciso X do artigo 37 da Carta da República.
Nessa esteira, considerando que na relação jurídica Estado-servidor existem direitos e obrigações recíprocos e que do ponto de vista deste último a remuneração representa a equivalência estabelecida aos serviços prestados, assegurada pela obrigação estatal de revisão e irredutibilidade (art. 37, X e XV, CF), a quebra desse equilíbrio não só representa violação constitucional mas violação da almejada paz social, o que se evidencia, especialmente neste momento, na disseminação de movimentos paredistas de servidores públicos pelo país afora em busca dessa garantia básica, como no presente caso.
(….)
A greve no serviço público, oportuno dizer, não é apenas um ato político de interesse dos trabalhadores como se possa acreditar. Trata-se de uma ação de interesse de toda a sociedade, mesmo quando seu objetivo imediato seja a reivindicação salarial. Afinal, a prestação adequada e de qualidade de serviços à população, que é um dever do Estado, notadamente quando se trata de direitos sociais, depende da competência e da dedicação dos trabalhadores. Sem um efetivo envolvimento dos trabalhadores o Estado não tem como cumprir as suas obrigações constitucionalmente fixadas.[...]
É sempre bom lembrar que no Brasil, infelizmente, os casos de má administração da coisa pública proliferam e não raro o administrador se envolve com projetos obscuros que incluem, até, a precarização deliberada do ente público para abertura de espaços à iniciativa privada no mesmo setor. A greve, que significa, certamente, a defesa dos interesses dos servidores no que se refere à melhoria das condições de vida e de trabalho, não deixa de ser também a fórmula eficiente da defesa da coisa pública, da eficiência do serviço e das instituições democráticas.
Não é possível dentro desse contexto visualizar os servidores e professores em greve como pessoas que estejam cometendo ilegalidades, mesmo quando utilizam meios para tornar a greve mais visível, dada a inércia do administrador.

Fonte: Súmulas Vinculantes nº 10: STF - Supremo Tribunal Federal

www.stf.jus.br/portal/.../verTexto.asp?...jurisprudenciaSumulaVinculante





domingo, 15 de março de 2015

PODER LEGISLATIVO E PROFESSORES DISCUTEM PROPOSTA DE REAJUSTE DO PODER EXECUTIVO


A APLB – Sindicato promoveu no dia 14/03 encontro dos professores com o Poder Legislativo. Estavam presentes os vereadores Gildo Jesus dos Santos, Fábio de Queroz Souza, Jonilton Matos Silva, Silmar Matos Oliveira, Pablo Diego Andrade Piauhy, Jane Maria de Andrade Ferreira e Maria Ana Almeida dos Reis. O encontro teve como finalidade a discussão  da proposta de reajuste do poder executivo, apresentada nas reuniões do dia 11 com os professores de Caém, dia 12 pela manhã em Gonçalo e a tarde em Piabas. A proposta final oferecida à categoria pelo prefeito Arnaldo de Oliveira foi de 13%. O mesmo alegou sentir-se desrespeitado pela coordenação da APLB ter se pronunciado na Câmara de Vereadores antes de tê-lo enviado a decisão da Assembleia do dia 06/03, que ocorreu em Caém (sede). Para a coordenação do sindicato isso não caracteriza uma ofença, uma vez que os vereadores  participaram de todo processo de negociação e o coordenador da APLB já havia solicitado espaço na Câmara desde do dia 02/03. Isso tudo é um pretexto para o gestor não continuar na mesa de negociação e cumprir, inclusive, com sua proposta de reajuste de 8,8% para o nível II e de 18,4% para o nível III.
Essa atitude representa um retrocesso nas negociações por que os 13% que o gestor alega estar repassando entre os interníveis, tem como base de cálculo o salário de R$ 1.748,32 (2014). Veja: R$ 1.748,32 x 13% = 1.975,60, quando o Governo Federal reajustou o Piso Nacional em janeiro/2015, para R$ 1.917,78, dessa forma os 13% deveria ter como base esse novo piso, ou seja: R$ 1.917,78 x 13% = R$ 2.167,09, significando o recuo do próprio percentual que já havia oferecido à categoria que era de 8,8% para o nível II (recusado pela categoria) e de 18,4% para o nível III, percentuais propostos em reunião com o poder legislativo e o sindicato.
Com a proposta de 13% para todos os níveis em cima do salário de 2014, representa um achatamento de salário onde o nível II passa a receber apenas 3% de reajuste do Piso Nacional e o nível III 8,2%, valores esses que podem ser observados na tabela em anexo.
A coordenação do sindicato mostrou e discutiu o Relatório de Impacto financeiro com os vereadores, justificando que os percentuais reivindicados pela categoria são possíveis. Os vereadores presentes se comprometeram com os professores que irão buscar uma saída que venha atender as reivindicações, propondo uma discussão entre contabilidade e acessoria jurídica do sindicato com a do poder público, para assim tentarem chegar a um consenso.
O coordenador da APLB – Sindicato lamentou as posições do prefeito municipal e disse que o sindicato está pronto para continuar as negociações. Ficando aprovado em assembléia que se isso não for possível os trabalhadores irão à luta, ocupando os espaços públicos, fazendo movimentações nas ruas e no último caso, se necessário, decretar greve, na qual pretende através dos meios de comunicação e de carro de som esclarecer à sociedade o porquê da paralisação e em tempo convidá-los para se solidarizarem com a categoria.
Lembrou ainda aos presentes que as medidas para que uma possível greve não seja considerada ilegal pela justiça, foram devidamente tomadas (reuniões com o poder executivo e legislativo, assembleias da categoria e o relatório de impacto financeiro mostrando a viabilidade dos reajustes, entregue ao poder executivo, em anexo na proposta do plano de carreira), além das publicações no bolg da APLB e redes sociais dos encontros e das atas aprovadas das decisões dos trabalhadores. Foi esclarecido que o ponto de trabalho dos professores não pode ser descontado, já que a própria Constituição Federal assegura o direito de greve, além da regulamentação da Lei 7.783/89 (lei que regulamenta o processo grevista) e do cumprimento do calendário escolar.
A categoria lamenta se isso tudo vier a acontecer e espera a retomada das negociações e o bom senso, para que os professores sejam valorizados e tenham um reajuste que busque recuperar as perdas que vem ocorrendo nos últimos anos, e se cumpram as metas e as estratégias do PME – Plano Municipal de Educação, aprovado em maio de 2014.