Sobre a APLB...

APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia Filiado à Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia, à CTB e CNTE. C.G.C N° 14.029219/0001-28. Considerado Entidade de Utilidade Pública pela Lei Estadual n° 02254/65 e Lei Municipal - Fundado em 24 de abril de 1952. Transformado em Sindicato em 1989.

O Núcleo da APLB de Caém foi fundado em 20 de Junho de 2009, com o objetivo de organizar os profissionais da educação para que melhor possam defender seus interesses, representando o canal de negociação entre esses servidores e o poder público.

A Organização dos Trabalhadores tem sido, entretanto uma das questões que vem mudando o rumo da história da humanidade. Com o advento da Revolução Industrial na Inglaterra no século XVIII, os trabalhadores passaram a ser cada vez mais explorados, a receber baixos salários, a não ter segurança no trabalho, direito a férias, descanso semanal remunerado e ainda tinham que trabalhar de 14 à 16hs por dia.

Foi graças às organizações dos operários que essa realidade tem mudado, muitos morreram, outros foram perseguidos presos e torturados, para que hoje, tivéssemos uma legislação que assegure os direitos dos trabalhadores.

No Brasil, a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical. As greves foram regulamentadas pela Lei 7.783, de 1989. A paralisação é permitida, mas a lei determina que não pode haver greve total em serviços ou atividades essenciais.

Os direitos, hoje assegurados aos trabalhadores não foram concedidos graças à generosidade política dos governantes, mas representam uma conquista das organizações desses profissionais.

A organização de classe não só é necessária nos períodos de opressão, mas na necessidade de se organizar e lutar pelos interesses e melhores condições de trabalho, econômicas e de parceria no desenvolvimento e bemestar da sociedade, unindo e divergindo quando necessário.

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domingo, 18 de dezembro de 2011

RATEIO 2011


No dia 14 de dezembro de 2011, reuniram-se na secretaria municipal de educação a comissão da APLB, o Sr. Prefeito municipal Gilberto Ferreira Matos, o secretário da educação professor Luís Renato dos Santos Filho o coordenador pedagógico professor Antonio César Freitas Souza e a chefe do setor financeiro da prefeitura a Sra. Rita de Cáscia Bispo do Rego, para discutirem as seguintes pautas:
1        - Ajuda de Custo de alguns servidores que não estavam recebendo;
2        - Atraso de Salário do pessoal de apoio;
3        - Enquadramento
4        - Rateio
5        - Semana pedagógica
6     – Estabilidade Econômica

CONCLUSÕES:
1 – Ficou confirmado pelo Sr. Prefeito que a partir do ano que vem esses servidores passarão a receber o beneficio;
2 – Segundo o Sr. Prefeito Gilberto Ferreira Matos, não há atraso de salário e nenhum servidor ficará sem receber seus vencimentos até 30 de dezembro, pois todos os anos a atual administração tem a preocupação de fechar o ano com suas contas em dias.
3 – Os requerimentos foram entregues, e se pediu que a Lei 397 de 30 de novembro de 2011, fosse posta em prática cumprindo os critérios nela existente para a efetivação do enquadramento dos professores;
4 – Segundo as previsões da prefeitura junto ao setor financeiro, a possibilidade de rateio vai depender dos recursos do FUNDEB do mês de Dezembro. A APLB pelo que tem acompanhado acredita que tenha rateio sim, talvez não como muitos estejam sonhando.
A partir dos esclarecimentos feitos pelo poder executivo municipal, e do seu setor financeiro na reunião do dia 14 de dezembro de 2011, à APLB/Caém em posse de documentação adquirida pela mesma ao longo do ano de 2011, junto ao site do Banco do Brasil, site do TCM (Tribunal de contas dos Municípios) e documentos fornecidos pela própria prefeitura municipal, o núcleo da APLB/Caém, resolveu contratar um contador para junto ao seu advogado e a comissão da associação possam analisar a documentação em mãos, bem como, a aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB, correspondente aos 60% do que foi creditado ao município no ano em exercício, e que corresponde a pagamento de professores.
Essa decisão foi tomada para que a associação se certifique de que o acompanhamento feito pela mesma ao longo do ano possa se comprovar ou não, ao mesmo tempo, se certificar de que os esclarecimentos dados pelo poder público realmente procedem.
Aos nossos companheiros informamos que conforme resultados dos estudos feitos posteriormente prestaremos maiores esclarecimentos.

5 – Os profissionais que se encontram nessa situação, (estabilidade econômica) deverão encaminhar requerimento solicitando o direito adquirido conforme a da Lei 397 de 30 de novembro de 2011.







terça-feira, 22 de novembro de 2011

APLB NÚCLEO/CAÉM CONQUISTA ENQUADRAMENTO PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL


O dia 21 de novembro de 2011 ficará marcado na história dos servidores da educação do município de Caém. Essa data tornou-se um momento ímpar na vida profissional dos professores deste município, graças à parceria entre a APLB núcleo Caém, o poder executivo na pessoa do excelentíssimo Sr. Prefeito municipal, Gilberto Ferreira Matos, equipe da secretária da educação, representada pelo professor Luís Renato dos Santos Filho  e do coordenador pedagógico professor, Antonio César Freitas Souza e poder legislativo  representado pelo excelentíssimo  vereador e presidente da Câmara de Vereadores, o Sr. Pablo Diego Andrade Piauhy , que depois de longas negociações foi aprovado o projeto de Lei nº  015 de 31 de outubro de 2011, que altera a Lei Municipal nº 340, de 29 de maio de 2009, que trata do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Caém e dá outras providências.
A aprovação desse projeto de Lei assegura ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas dos professores em situação de desdobramento, conforme critérios previstos no projeto de Lei nº 015, “Art. 22- Fica assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para todos os docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, que já estejam trabalhando em vagas reais há 10 (dez) anos”.
“§ 1º- O caput deste artigo contempla também os profissionais da educação que tenham exercido regime de 40 (quarenta) horas, por 10 (dez) anos contínuos ou não, desde que exista vaga real conforme assegura o Artigo 21, dessa Lei”.
 O mesmo também assegura juridicamente esses profissionais, repara perdas econômicas que se acumulam desde 1º de janeiro de 1998, quando ocorreu, o chamado “desdobramento”. É também uma conquista gratificante pela forma como esse sonho se realizou, através de vários encontros propostos pela APLB com o  poder executivo, legislativo e secretaria municipal de educação.
É inegável, a qualidade das relações que foram estabelecidas na analise da proposta de Enquadramento. A abertura dada ao debate pelo excelentíssimo Sr. Prefeito Gilberto Ferreira Matos, que ao ouvir a proposta da APLB, valorizou e reconheceu a importância   da reivindicação para a valorização dos professores que há mais de 10 anos prestam serviços a educação pública municipal com carga horária de 40 horas, e no entanto só tinham assegurados 20 horas, conforme o plano de carreira do Magistério Público Municipal.
Em nenhum momento o poder executivo colocou obstáculos, apenas foi cauteloso, analisou a proposta juridicamente e tecnicamente, certificando-se de que a mesma não traria prejuízo à administração, passou a dar total apoio, e hoje, aqui estamos, com a realização do enquadramento, acreditado por uns e desacreditado  por tantos outros.
A comissão da APLB tem certeza que, diante de tantas conquistas que o sindicato tem alcançado em dois anos de existência inúmeros benefício foram alcançados em prol dos servidores da educação do nosso município, dentre os quais a aprovação desse Projeto marca um acontecimento histórico em nossa vida profissional, pois, o mesmo traz em seu bojo, várias vantagens aos educadores, não apenas a ampliação da jornada de trabalho, mas também assegura economicamente aqueles professores que não serão “por enquanto”, contemplados por esse Projeto, dando-lhes o direito de receberem as mesmas vantagens econômicas concedidas aos professores contemplados com a ampliação de carga horária, assegura também à estabilidade econômica, algo inédito na história dos servidores da educação de Caém, pois esse direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia não tinha amparo legal no Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do Magistério do Município de Caém.
Queremos aqui, em nome dos professores de Caém agradecer ao excelentíssimo Sr. Prefeito, Gilberto Ferreira Matos, pelas reivindicações atendidas e pela forma respeitosa como seu governo tem se relacionado com a APLB, ao Sr. Secretário da educação Professor Luís Renato Santos Filho pelo apoio e parceria entre a secretaria da educação e a associação, ao professor Antonio César Freitas Souza pela colaboração e apoio dado as ações desenvolvidas pela APLB, ao Excelentíssimo presidente desta casa o vereador Pablo Diego Andrade Piauhy por ter sempre atendido aos convites da associação e pelo espaço cedido nesta casa quando solicitado, à todos os vereadores que votaram a favor da aprovação desse importante projeto, que beneficia em média 50 profissionais, isso mostra o grau de democracia e de civilização existente entre os diferentes poderes constituídos no município de Caém.










PROJETO DE LEI Nº 015 QUE ASSEGURA A AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES EM DESDOBRAMENTO

PROJETO DE LEI Nº 015 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.

Altera a Lei Municipal nº 340, de 29 de maio de 2009, que trata do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Caem, e dá outras providências:


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÉM, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 77, inciso VIII, da Lei Orgânica deste Município.

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Caém decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O artigo 19 e seus incisos da Lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19- Os servidores que exerçam atividade de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, integrantes do quadro dos profissionais da educação do Município de Caém submeter-se-ão a um dos seguintes regimes de trabalho:

I-                 Regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais;

II- Regime de Tempo Integral com 40 (quarenta) horas semanais;

§ 1º- O vencimento dos profissionais da educação que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetida ao regime de 40 (quarenta) será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, incindido sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime.

Art. 2º- O art. 20 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passam a ter a seguinte redação:

Art. 20º- Os profissionais da educação que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência optante pelo regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à existência de vaga real no quadro dos profissionais da educação do Magistério Público do Município de Caém e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:

I-        Assiduidade;

II-      Antiguidade:

a)    No Magistério da unidade escolar;

b)    No magistério Público municipal;

c)    No Funcionalismo Público Municipal.

§ 1º- Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direta à docência com frequência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço;

§ 2º- Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data de ingresso no quadro do Magistério Público Municipal.

a)    Entende-se por antiguidade no Magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo pedagógico exercido nas unidades escolares.

b)    Entende-se por antiguidade no Magistério Público Municipal o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas em órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

c)    Entende-se por antiguidade no funcionalismo Público Municipal o desempenho pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógico, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º- A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho será feita com a seguinte pontuação:

I-                À assiduidade serão atribuídos 6 (seis) pontos para cada ano letivo sem anormalidade na frequência;

II-               À antiguidade serão atribuídos, sem qualquer possiblidade de cumulação:

a)    A cada ano letivo de Magistério na Unidade Escolar, 3 (três) pontos para o docente e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência e 4 (quatro) pontos para o exercente do cargo de diretor;

b)    A cada ano letivo de Magistério Público Municipal, 2 (dois) pontos;

c)    A cada ano civil de serviço no funcionalismo Público Municipal, será atribuído 1 (um) ponto.

§4º- Na hipótese de ter o docente ou os demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, no concurso de um mesmo ano letivo, atuado em mais de uma das situações figuradas nas alíneas do inciso II deste artigo, a contagem dos pontos para efeito de aferição da antiguidade será feita proporcionalmente.

Art. 3º- O art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passam a ter a seguinte redação:

Art. 21- A necessidade de ampliação da jornada de trabalho de que trata o artigo 19 poderá acontecer de forma temporária ou permanente.

§1º- De forma temporária na hipótese de licença, afastamento e demais situações em que se faça necessário suprir carências temporárias de ensino, o Secretario Municipal de Educação poderá atribuir ao docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetido ao regime de tempo parcial um acréscimo de 20 (vinte) horas, devendo retornar a sua carga horária de origem, para a qual foi nomeado através de concurso público, após ser sanada a causa que deu origem à ampliação da jornada.

§2º- Entende-se como necessidade permanente aquela advinda de vaga real surgida no serviço público municipal e já devidamente ocupada por docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, em caráter de ampliação de jornada, por um lapso temporal igual ou superior a dez anos.

Art. 4º- O art. 22 da Lei Municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22- Fica assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para todos os docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto a docência que já estejam trabalhando em vagas reais há 10 (dez) anos.

§ 1º- O caput deste artigo contempla também os profissionais da educação que tenham exercido regime de 40 (quarenta) horas, por 10 (dez) anos contínuos ou não, desde que exista vaga real conforme assegura o Artigo 21, dessa Lei.

Art. 5º - o art. 30 da Lei Municipal nº 340 de 29 de maio de 2009 passa a viger acrescido do § 3º que tem a seguinte redação:

 § 3º Será concedida estabilidade econômica ao servidor efetivo que exercer, por dez anos contínuos ou não, funções de provimento temporário de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, assegurando-lhe o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, as vantagens concedidas durante o período que esteve nesse cargo, acrescido aos vencimentos e vantagens do atual cago  em exercício.   


Art. 6º-  O parágrafo primeiro do artigo 32 da Lei Municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

§1º-  A ajuda de custo será concedida aos profissionais da educação no curso do ano letivo enquanto perdurar o efetivo exercício das atividades profissionais desempenhada em Unidade Escolar de difícil acesso (exceto nas férias escolares).

Art. 6º-  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 31 de outubro de 2011.


Gilberto Ferreira Matos
Prefeito







J U S T I F I C A T I V A

            Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 015 de 31 de outubro de 2011, que altera a Lei Municipal nº 340, de 29 de maio de 2009, que trata do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Caem, e dá outras providências.
            A presente proposta representa a continuação de um conjunto de medidas, que vem sendo implantadas no curso da nossa Gestão, com o firme propósito de estabelecer novas bases de governabilidade no Município, em sintonia com o movimento de idéias, valores e princípios que formam o programa de modernização da educação básica no Município de Caem, e de preparar o Município para um novo ciclo de desenvolvimento em bases sustentadas, tendo o cuidado de garantir a valorização dos profissionais da educação escolar.
            Dessa forma, Senhor Presidente, submeto a esta Egrégia Casa, este Projeto de Lei para que possa ser apreciado e votado por Vossa Excelência e seus dignos Pares.

Gabinete do Prefeito, 31 de outubro de 2011


Gilberto Ferreira Matos
Prefeito

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

CONVITE:

APLB núcleo convida a todos os professores da rede municipal de Caém, a participarem da seção de votação do projeto de Enquadramento no próximo dia 21 de novembro do ano em exercício, a partir das 14: 00hs. Lembramos que o convite se estende aos colegas professores de 20h, caso se sintam solidários com relação à conquista dos seus companheiros.
O sindicato disponibilizará transporte para todos que quiserem participar. O transporte será disponibilizado a partir da confirmação dos interessados, por isso e de extrema relevância que os mesmos formem os grupos nas suas localidades e envie para o e-mail: aplbcaem@yahoo.com.br, ou ligue nos telefones (74) 3636-7151/3636-7039, essa confirmação deve conter número de pessoas e os nomes dos mesmos. Gentileza confirmar sua participação no Maximo até dia 18/11/2011 (sexta feira).
Sua participação é importantíssima.

“Não fique só, fique sócio”.

FORMAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS


A comissão da APLB/Caém participou da formação de dirigentes sindicais promovida pela CUT, na cede do Sindicato dos Bancários de Jacobina nos dias 11 e 12 de novembro de 2011, juntamente com o sindicato dos bancários e a regional da APLB delegacia do ouro da cidade de Jacobina. Tendo como principal pilar o Projeto Escola Móvel de Formação e Fortalecimento Sindical, primeira etapa.
Tendo como objetivo geral a “Contribuir para a intervenção dos trabalhadores e das trabalhadoras nas políticas públicas dos territórios rurais e da cidadania da região Nordeste, visando fortalecer o projeto sindical da CUT por meio de ações formativas e culturais que ampliem o diálogo com a sociedade”.

domingo, 6 de novembro de 2011

ENQUADRAMENTO: Proposta apresentada pela APLB transforma-se em Projeto de Lei


No dia 1º de novembro de 2011, reuniu-se, na Câmara de Vereadores de Caém a comissão da APLB, o Ex.mo. Prefeito Municipal Gilberto Ferreira Matos, o Ex.mo. presidente da Câmara de vereadores Pablo Diego Andrade Piauhy, os Excelentíssimos vereadores Gildo Jesus dos Santos e Fábio de Queiroz Souza, o secretário da educação professor Luís Renato dos Santos Filho, o coordenador pedagógico professor Antonio César Freitas Souza e o poder jurídico da APLB  representado pelo Ex.mo.  Dr. Rogério Gomes juntamente com os professores de 40 horas, com o objetivo de discutir a proposta de Lei para a realização do Enquadramento, dos profissionais da educação que estão em situação de Desdobramento desde de 1º de janeiro de 1998.
A proposta apresentada pela APLB, ao poder executivo, foi aceita e tornou-se projeto de Lei, que será enviado a Câmara na próxima segunda feira (dia 07 de novembro), para ser votada pelos vereadores e posteriormente sancionada pelo prefeito municipal, reparando as perdas econômicas e a instabilidade do servidor no serviço público municipal, que por conta do “desdobramento”, ficava a mercê da vontade de gestores que por questões políticas partidárias ou pessoais  poderiam retirar dos professores  20 horas, (Desdobramento).
Com a aprovação desse projeto busca-se valorizar o professor economicamente e dar a esse profissional a estabilidade assegurada por Lei, além de reparar os danos morais causados a vida desses educadores.
APLB parabeniza o     Ex.mo.  Prefeito municipal Gilberto Ferreira Matos e sua equipe de trabalho da Secretaria da Educação pela relação estabelecida com a representação dos professores e a forma democrática e civilizada como tem ocorrido às negociações, isso só mostra o grau de desenvolvimento político e intelectual dos nossos representantes, que valoriza aqueles que lutam por uma educação de qualidade e pela equanimidade dos educadores do nosso município. 













segunda-feira, 31 de outubro de 2011

CONVITE:


A Comissão da APLB CONVIDA a todos os professores de 40 horas da rede Municipal de Educação deste município, a participarem do encontro entre os poderes Executivo, Legislativo, Secretaria de Educação e a APLB juntamente com o advogado da mesma; para discutirmos a respeito do Plano de Cargo e Salário do Magistério Público, com foco no ENQUADRAMENTO, dos professores em situação de desdobramento, entre outras questões de interesse da classe.
             Este encontro acontecerá no próximo dia 1º de novembro do ano em curso, na Câmara de Vereadores deste Município, às 14:00h, informamos que APLB, disponibilizará transporte para o deslocamento entre Piabas/Gonçalo até Caém, o mesmo sairá de Piabas às 12:00h. 
             SUA PRESENÇA É IMPRESCINDÍVEL!!!!

REUNIÃO COM O TEMA: ENQUADRAMENTO - 26/10/2011


No dia 26 de outubro de 2011, a comissão da APLB/núcleo Caém, se reuniu na ACIJA (Associação Comercial e Industrial de Jacobina), com o Prefeito municipal de Caém Sr. Gilberto Ferreira Matos, o Sr. Secretario da educação professor Luís Renato dos Santos Filho, o coordenador pedagógico professor Antonio César Freitas Souza, o presidente da câmara de vereadores o Sr. Pablo Diego Andrade Piauhy e o poder jurídico da prefeitura representado pelo Dr. Xx. Com a finalidade de analisar a proposta para o enquadramento dos professores em regime de 40 horas, apresentada pela APLB/Caém.
Após, as colocações dos presentes, e os esclarecimentos necessários, o Ex.mo. Sr. Prefeito Municipal Gilberto Ferreira Matos, autorizou o advogado da prefeitura o Dr.  Antônio Pereira Trindade, a fazer as  mudanças necessárias e enviá-lo ao poder executivo para que o mesmo o envie ao poder legislativo para aprovação do mesmo. 







domingo, 30 de outubro de 2011

DIA DO PROFESSOR - 2011


Comemorar o dia do professor, não significa lembrá-los apenas neste dia. Ser educador é estar em constante busca do conhecimento, é ter a responsabilidade da constante formação ética e moral de nossas crianças e jovens, pois a cada dia está mais difícil mediante a inversão de valores que vem ocorrendo na sociedade.
Você PROFESSOR, merece todos os reconhecimentos do mundo, porém não perca de vista que o primeiro a valorizar você é você mesmo. 

PIABAS




GONÇALO









CAÉM







  

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

AGENDA DE LUTA / SALVADOR


OUTUBRO

Dia 5 – Dia Estadual de Luta pelo Pagamento da URV - Paralisação da Rede Estadual na capital e no interior

Dia 15 – Posse da Diretoria da APLB-Sindicato. Festa do Dia do Professor na área verde do Othon Hotel, em Ondina, de 15h às 22 horas

Dia 25 - Dia Estadual de Luta em Defesa da Educação e dos Serviços Públicos. 
Paralisação da Rede Estadual da Bahia (capital e interior) e da Rede Municipal de Salvador

Manifestação na Praça da Piedade, a partir de 9 horas, com participação do Sindipoc, da Aspol e do Sindimed


domingo, 28 de agosto de 2011

PARALISAÇÃO NA REDE ESTADUAL - 30 E 31/08/2011


Professores vão parar dois dias pelo Planserv


APLB (Associação de Professores e Servidores Público em Educação Municipais e Estaduais da Bahia) - Núcleo Caém, aderem à paralisação Estadual.
Trabalhadores em educação e os outros servidores decidem paralisar trabalhos terça e quarta-feira, 30 e 31 de agosto
Depois da assembleia, no ginásio do Sindicato dos Bancários, os trabalhadores saíram em passeata pelo Centro da capital baiana. Há um pensamento geral de que as alterações propostas pelo governo no Planserv são ruins para os servidores. Nesta sexta-feira, às 9 horas, haverá uma reunião de técnicos e superintendentes do Planserv com deputados governistas na sala da liderança na Assembleia Legislativa, vão analisar os pontos do Projeto de Lei 19.394/2011 que os servidores não aceitam. A segunda reunião dessa natureza será na segunda-feira, 29, no mesmo local, às 14 horas. Na quarta-feira, deverá ocorrer a votação, a partir de 10 horas.
Na assembleia desta quinta-feira a decisão foi de parar os trabalhos terça e quarta-feira, 30 e 31 de agosto. Assim, não haverá aulas na Rede Estadual nesses dois dias. E nem atendimento nas outras esferas sociais do funcionalismo público.
TELEFONE: (74) 3636 – 7151
“Não fique só, fique sócio”



quinta-feira, 18 de agosto de 2011

ENQUADRAMENTO - 17/08/2011


No dia 17 de agosto de 2011, reúne-se na Secretaria Municipal de Educação de Caém - BA, a comissão da APLB, o prefeito municipal Gilberto Matos, o secretário da educação professor Luís Renato, o coordenador pedagógico professor Antonio César, o presidente da câmara municipal de vereadores Pablo Piauhy e o advogado da APLB, Dr. Rogério Gomes, para discutir a proposta de enquadramento elaborada pelo sindicato (APLB), assessorada pelo advogado Dr. Rogério Gomes, que teve como base critérios levantados em reuniões anteriores, pelo poder executivo municipal e pela APLB.

Na oportunidade ficou agendada uma reunião com os advogados do poder executivo e da APLB, juntamente com o secretário da educação, o prefeito municipal e a comissão da APLB para analisar melhor a proposta apresentada pelo sindicato e posteriormente fazer os ajustes finais.

Durante a reunião reivindicou-se ainda:

  • O envio dos contracheques;
  • Estabilidade econômica de funcionários;
  • Esclarecimento acerca do rateio;






Proposta da APLB apresentada ao Poder Executivo com base nos critérios negociados com o Prefeito Municipal e o Secretário de Educação.

Projeto de Lei n.º / .

Aos dias do mês de do ano de , o Sr. Prefeito Municipal de , encaminha à Câmara de Vereadores do Município de Caém - BA., projeto de lei, visando a alteração da Lei Municipal n.º 340 de 29 de maio de 2009, que trata do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Caém, e dá outras providências:

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÉM, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º– O artigo 19 e seus incisos da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 – Os servidores que exerçam atividade de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, integrantes do quadro do Magistério Público Municipal do Município de Caém submeter-se-ão a um dos seguintes regimes de trabalho:

I – Regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais;

II – Regime de Tempo Integral com 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetida ao regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime.

Art. 2º-. O art. 20 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passam a ter a seguinte redação:

Art. 20 - Aos docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência optante pelo regime de 20 (vinte) horas, serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à existência de vaga no quadro do Magistério Público Municipal e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:

I – Assiduidade;

II – Antiguidade:

a) No Magistério da unidade escolar;

b) No Magistério Público Municipal;

c) No Funcionalismo Público Municipal.

§ 1º Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência com freqüência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.

§ 2º Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data de ingresso no quadro do Magistério Público Municipal.

a) Entende-se por antiguidade no Magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo pedagógico exercido nas unidades escolares.

b) Entende-se por antiguidade no Magistério Público Municipal o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas em órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

c) Entende-se por antiguidade no funcionalismo Público Municipal o desempenho pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógico, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º- A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho será feita com a seguinte pontuação:

I – À assiduidade serão atribuídos 6 (seis) pontos para cada ano letivo sem anormalidade na freqüência;

II – À antiguidade serão atribuídos, sem qualquer possibilidade de cumulação:

a) A cada ano letivo de Magistério na Unidade escolar, 3 (três) pontos para o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência e 4 (quatro) pontos para o exercente do cargo de diretor;

b) A cada ano letivo de Magistério Público Municipal, 2 (dois) pontos;

c) A cada ano civil de serviço no funcionalismo Público Municipal, será atribuído 1 (um) ponto.

§ 4º Na hipótese de ter o docente ou os demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, no curso de um mesmo ano letivo, atuado em mais de uma das situações figuradas nas alíneas do inciso II deste artigo, a contagem dos pontos para efeito de aferição da antiguidade será feita proporcionalmente.

Art. 3º-. O art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passam a ter a seguinte redação:

Art. 21- A necessidade de ampliação da jornada de trabalho de que trata o artigo 19 poderá acontecer de forma temporária ou permanente.

§ 1º - na hipótese de licença, afastamento e demais situações em que se faça necessário suprir carências temporárias de ensino, o Secretário Municipal de Educação poderá atribuir ao docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetido ao regime de tempo parcial um acréscimo de 20(vinte) horas, devendo retornar a sua carga horária de origem, para a qual foi nomeado através de concurso público, após ser sanada a causa que deu origem à ampliação da jornada.

§ 2º- Entende-se como necessidade permanente aquela advinda de vaga real surgida no serviço público municipal e já devidamente ocupada por docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, em caráter de ampliação de jornada, por um lapso temporal igual ou superior a dez anos.

Art. 4º- O art. 22 da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22- Fica assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para todos os docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto que já estejam trabalhando em vagas reais há 10(dez) anos.

Art. 5º- O parágrafo primeiro do artigo 32 da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

§ 1º- A ajuda de custo será concedida ao Servidor do Magistério Público Municipal no curso do ano letivo enquanto perdurar o exercício da atividade profissional desempenhada em Unidade Escolar de difícil acesso.

Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA