Sobre a APLB...

APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia Filiado à Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia, à CTB e CNTE. C.G.C N° 14.029219/0001-28. Considerado Entidade de Utilidade Pública pela Lei Estadual n° 02254/65 e Lei Municipal - Fundado em 24 de abril de 1952. Transformado em Sindicato em 1989.

O Núcleo da APLB de Caém foi fundado em 20 de Junho de 2009, com o objetivo de organizar os profissionais da educação para que melhor possam defender seus interesses, representando o canal de negociação entre esses servidores e o poder público.

A Organização dos Trabalhadores tem sido, entretanto uma das questões que vem mudando o rumo da história da humanidade. Com o advento da Revolução Industrial na Inglaterra no século XVIII, os trabalhadores passaram a ser cada vez mais explorados, a receber baixos salários, a não ter segurança no trabalho, direito a férias, descanso semanal remunerado e ainda tinham que trabalhar de 14 à 16hs por dia.

Foi graças às organizações dos operários que essa realidade tem mudado, muitos morreram, outros foram perseguidos presos e torturados, para que hoje, tivéssemos uma legislação que assegure os direitos dos trabalhadores.

No Brasil, a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical. As greves foram regulamentadas pela Lei 7.783, de 1989. A paralisação é permitida, mas a lei determina que não pode haver greve total em serviços ou atividades essenciais.

Os direitos, hoje assegurados aos trabalhadores não foram concedidos graças à generosidade política dos governantes, mas representam uma conquista das organizações desses profissionais.

A organização de classe não só é necessária nos períodos de opressão, mas na necessidade de se organizar e lutar pelos interesses e melhores condições de trabalho, econômicas e de parceria no desenvolvimento e bemestar da sociedade, unindo e divergindo quando necessário.

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quinta-feira, 29 de abril de 2021

RELATÓRIO DE ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB EXERCÍCIO 2020

 

APLB SINDICATO - CAÉM

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020

PERÍODO: DE JANEIRO A DEZEMBRO - CAEM/BA


RELATÓRIO

Com base em informações prestadas pelo ex Chefe do Executivo Municipal do CAEM – Estado da Bahia, ao TCM – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através do Sistema de Informações de Gastos com Educação e Saúde – SIES, www.tcm.ba.gov.br, e-TCM, como também nos informes colhidos na fonte do site www.bb.com.br do Banco do Brasil S/A; o Município do Caém, Estado da Bahia, foi contemplado de janeiro a dezembro de 2020, com recursos provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, criado através da Lei de nº. 11.494/2007 e pelo Decreto nº. 6.253/2007, em substituição ao Fundef; como segue:

As transferências de recursos do FUNDEB no período de 2020 (janeiro a dezembro 2020), mais os rendimentos sobre aplicação financeira, foram da seguinte forma:

TRANSFERÊNCIA FUNDEB...............R$ 6.958.870,21

COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO............R$ 2.297.487,27

SUBTOTAL...........................R$ 9.256.357,48

RENDIMENTOS SOBRE APLICAÇÃO........R$    36.765,78

TOTAL .............................R$ 9.293.123,26

Desta forma, o montante da receita para base de cálculo de aplicação no FUNDEB é incluindo os rendimentos sobre aplicação financeira.

A receita total do FUNDEB com os rendimentos sobre aplicação financeira foi da ordem de R$ 9.293.123,26 (NOVE MILHÕES, DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL, CENTO E VINTE E TRÊS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS).

O Município de CAEM, consoante informação do Ex Gestor ao SIES – e e-TCM; aplicou no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro de 2020, com a Remuneração dos Profissionais do Magistério o que segue:

Folha de Pagamento 60% ..........R$   7.596.851,47

Encargos Sociais INSS.............R$    395.799,90

TOTAL .............................R$ 7.992.651,37

Sendo assim, o Município do CAEM, conforme informações pelo Ex-Gestor no site TCM, aplicou o percentual de 86,01% (oitenta e seis vírgula zero um por cento) com a Remuneração dos Profissionais do Magistério no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro de 2020, cumprindo a Lei de nº. 11.494/2007. (O índice é analisado anualmente).

Chama atenção para o fato de que o INSS PARTE PATRONAL/EMPRESA, não foi recolhido integralmente com recursos do FUNDEB.

O valor que deveria ser recolhido da parte patronal seria de no mínimo R$ 1.595.338,81, recolheu-se apenas com recursos do FUNDEB R$ 395.799,90, havendo um déficit de recolhimento nos 60% da ordem de R$ 1.199.538,91. Necessário observar se houve valores recolhidos ao INSS com recursos próprios atinentes aos Profissionais do Magistério (educação).

Salienta-se, ainda, que em razão da situação sanitária que assola o País, o governo federal flexibilizou o recolhimento previdenciário parte patronal/empresa enquanto perdurasse a pandemia – COVID 19.

Tratando-se das despesas com 40% (quarenta por cento), foram da seguinte forma:

Folha de Pagamento ..............R$   1.378.513,81

Encargos Sociais INSS...........R$       16.255,78

Despesas Diversas ..............R$      988.608,65

TOTAL...........................R$    2.383.378,24

As despesas com FUNDEB 40%; corresponderam ao percentual de 25,65%, sobre o montante da receita de R$ 9.293.123,26.  

Chama atenção para o fato de que o INSS PARTE PATRONAL/EMPRESA 40%, não foi recolhido no valor devido com recursos do FUNDEB. Valor devido seria em torno de R$ 289.487,90; recolhendo apenas R$ 16.255,78. Havendo um déficit de recolhimento nos 40% da ordem de R$ 273.232,12. Contudo, deve-se observar se houve recolhimento desses valores através de recursos próprios (recursos ordinários).

CHAMA-SE ATENÇÃO PARA:

Ao somarmos os valores pagos (despesas) com 60% no montante de R$ 7.992.651,37 mais o montante pago com 40% no valor de R$ 2.383.378,24, totaliza R$ 10.376.029,77; enquanto o total da receita arrecadada adicionando os rendimentos sobre aplicação financeira foi no montante de R$ 9.293.123,26. Ou seja, a despesa foi superior à receita arrecadada no montante de R$ 1.082.906,51.

Questiona-se qual a origem dos recursos utilizados para pagamento das despesas excedentes dos recursos arrecadados.

Informa, ainda, que o saldo bancário do exercício financeiro passado era de apenas R$ 121.635,30 que estava comprometido com os Restos a Pagar daquele exercício de 2019. Portanto, como se vê, pagou despesas superior ao arrecadado com o intuito de atingir o índice constitucional da educação.  

Sendo necessário, fazer análise quanto à parte dos SEGURADOS se estão sendo recolhidos (pagos) os valores descontados/retidos, pois, supõe, que foi utilizado recursos extra orçamentários para pagamento de despesas orçamentárias, contrariando a legislação.    

O saldo bancário nas contas específicas do FUNDEB no final de dezembro de 2020 era da ordem de R$ 64.519,96.

Configurando não recolhimento de retenções e consignações para pagamento de despesas orçamentárias.

Tratando-se da aplicação do art. 212 da Constituição Federal, o Município do Caém, até o mês de dezembro de 2020, conforme informações prestadas pelo Gestor, aplicou o percentual de 26,37%, tendo um superávit na educação de R$ 568.788,05.

Cabendo salientar que com recursos próprios só aplicou 4,10%, gerando um déficit de R$ 514.118,30;

O saldo bancário da conta específica do MDE era de apenas R$ 15,73 em 31/12/2020.

Registra-se, que houve contabilização de despesa à título de Sentenças Judiciais no valor de R$ 62.578,80, pago com recursos do MDE, classificada a despesa como 319092.00 – Despesas de Exercícios Anteriores – processo de pagamento 3419. Cabendo salientar que esses recursos não tem o condão de respaldar DEA – Despesas de Exercícios Anteriores para efeito de cálculo na educação – deve ser analisado o processo em comento.

Diante de tudo posto, com base nas informações prestadas pelo Gestor Municipal ao SIES – e e-TCM, o Município do CAEM, Estado da Bahia, aplicou até o mês de dezembro do exercício financeiro de 2020 o percentual de 86,01%, com o pagamento da Remuneração dos Profissionais do Magistério (janeiro a dezembro), cumprindo o regramento da legislação em vigor (FUNDEB 60% - cabendo analisar os processos de pagamentos para efeito de constatação das despesas e suas aplicações na manutenção do ensino.

Informa nesta oportunidade, que o saldo bancário com Precatórios do FUNDEF, em 31/12/2020 era na da ordem de R$ 14.171,82.

 

 

Caém(BA), 27 de abril de 2020.

 

 

quinta-feira, 22 de abril de 2021

CONSELHEIROS DO CME/CAÉM RENUNCIAM MANDATOS

A diretoria da APLB Sindicato Caém, informa aos servidores da educação que os 5 coordenadores da APLB, escolhidos pelos seus pares para compor o Conselho Municipal de Educação (CME), renunciaram aos seus cargos deixando suas representações no CME em vacância.  Para esses ex-conselheiros e diretores da APLB o sindicato não está a serviço das atitudes da Secretaria de Educação. Essa atitude foi seguida por outros conselheiros que não fazem parte da coordenação da APLB.

Em tempo estará encaminhando ao Ministério Público uma manifestação em forma de consulta, discutindo o contexto das atividades remotas no cenário da pandemia da COVID 19, bem como das questões que perpassam o CME e o fato ocorrido.

 

CARTA DE RENÚNCIA DE MANDATO

Prezado Senhor,

Nós Membros do Conselho Municipal de Educação (CME), devidamente empossados pelo DECRETO nº 97, de 25 de janeiro de 2021, tendo como representantes dos Diretores da Rede Pública Municipal de Ensino: Tereza Balbina Coutinho (Presidente); Antônio Cesar Freitas Souza (membro); representantes do Sindicato dos Profissionais de Educação: Gilvando Inácio de Oliveira (vice-presidente); Ilda de Sena Silva Moraes (membro); José Adilson Moura Jacobina (membro); Márcia Cristina Alves Reis (membro); representantes dos professores da rede pública municipal de ensino: Rute Silva Bertoldo (membro), respeitosamente solicitam, através desta a renúncia do mandato de conselheiros, conforme assegura o Art. 8º do Regimento Interno do CME.

DA MOTIVAÇÃO

Pelo fato da Secretaria Municipal de Educação, na pessoa do Sr. Ronaldo Alves de Oliveira ter praticado os seguintes atos, (conforme discrição dos fatos abaixo):

Ø  Editar Instrução Normativa sobre Classificação e Reclassificação de alunos a revelia das decisões do Conselho Municipal de Educação;

Ø  Desrespeitar prazos para vistas em processo conforme garante o Art. 39 do Regimento Interno do CME;

Ø  Tomar decisões unilaterais a fim de garantir seus pontos de vistas;

Ø  Orientar as unidades escolares sobre procedimentos de Classificação e Reclassificação sem a prévia autorização do CME;

Ø  Descumprir o que determina o Regimento Escolar e demais atos normativos, no que concerne a autonomia das unidades escolares;

ARGUIÇÃO DOS FATOS QUE MOTIVAM A RENÚNCIA

Frise-se por relevante, que o Art. 30 da Lei Municipal nº 566/2018 e o Art. 4º da Lei Municipal nº 577/2019 e do Art. 4º do Regimento Interno do CME, deixam claro quais são as atribuições do conselho e/ou conselheiros; ocorre que após ter sido aprovado em reunião plena do CME, a Resolução nº 02/2021, que estabelece normas sobre Classificação, Reclassificação e Regularização da vida escolar de estudantes da Educação Básica nas suas diferentes modalidades no Sistema Municipal de Ensino de Caém devidamente publicada no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Caém no dia 26 de março de 2021. O Conselheiro Ronaldo Alves de Oliveira (Secretário de Educação) solicitou que a mesma deveria sofrer alteração no Art. 8º, apresentando outra redação, porém por se tratar de uma normativa jurídica devidamente aprovada e publicada, a mesma não teria possibilidade de alteração. Esta até poderia ser modificada, mas para isso, seria apresentada outra Resolução informando as alterações propostas, em substituição.

Mesmo sendo conhecedor dessa realidade o CME não se opôs a trazer a Resolução nº 02/2021 para debate e discussão. Porém, as alterações apresentadas pelo conselheiro Ronaldo Alves, para boa parte dos demais conselheiros, não correspondiam com as normas jurídicas que orientam e norteiam o conteúdo da resolução em questão. Motivos que levaram o conselheiro Gilvando Inácio de Oliveira, pedir VISTA, conforme assegura o Art. 39 do Regimento Interno do CME tendo prazo máximo 23 dias para apresentar seu parecer, mas mediante a urgência do assunto em discussão, o mesmo encaminhou a presidência do CME seu parecer em 5 dias corridos, momento este que a presidenta marcou reunião extraordinária para deliberar a questão pendente. 

DO DESRESPEITO E DESAUTORIZAÇÃO

Sendo sabedora e tendo sido informada da reunião, a Secretaria de Educação no mesmo dia, poucas horas depois em que a reunião foi marcada pela presidência do CME, publicou no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Caém uma INSTRUÇÃO NORMATIVA de nº 001 de 12 de abril de 2021, normatizando a Classificação e Reclassificação dos alunos do 5º e 9º ano matriculados na Rede Municipal de Ensino, se opondo ao que delibera a Resolução de nº 02/2021 aprovada pelo CME e devidamente publicada em Diário Oficial. Tendo o Sr. Ronaldo Alves de Oliveira Secretário de Educação e também Conselheiro do CME, agido de forma centralizadora, desrespeitosa, unilateral e pessoal. Não cumprindo com o que foi deliberado na reunião pela do conselho tirando deste o papel de deliberar sobre as questões educacionais no âmbito municipal para qual tem competência; entendemos que o papel do Conselho Municipal de Educação é de normatizar, fiscalizar e deliberar as questões educacionais vinculadas a Secretaria de Educação e não estar subordinado à mesma, cabendo a esta cumprir e colocar, em prática, os atos normativos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação. Integrar, selar e cumprir as determinações do CME é papel de todos os conselheiros.  Não sendo cabível estes mesmos conselheiros terem atitudes que venham de respeitar o que foi deliberado de forma coletiva e o que está instituído enquanto norma jurídica; comungar com tais atitudes é postura inconcebível de qualquer conselheiro, mesmo sendo este o Secretário Municipal de  Educação.

Não foi e não será essa, a função e o papel dos conselheiros, por não comungar com tais atitudes os que subscrevem esta Carta de Renúncia, priorizam o dialogo, o confronto de ideias, o respeito ao contraditório e o gerenciamento de  conflitos, todavia, jamais na obediência ou na aceitação da imposição de quem não aceita esses princípios.  Por isso, aceitar a postura da Secretaria de Educação é se eximir do seu papel de conselheiro, dos valores que norteiam a gestão democrática e participativa, no respeito às diferenças e na sensibilidade do ouvir o outro é se furtar da função para qual foi eleito pelos seus pares e advogar contrário as normas jurídicas instituídas.  

Mediante essa realidade, os Conselheiros que subscrevem esta Carta de Renúncia, informam seus imediatos afastamentos da função de conselheiros do CME/Caém, deixando em vacância suas representatividades.

Caém, 19 de abril de 2021.