Sobre a APLB...

APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia Filiado à Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia, à CTB e CNTE. C.G.C N° 14.029219/0001-28. Considerado Entidade de Utilidade Pública pela Lei Estadual n° 02254/65 e Lei Municipal - Fundado em 24 de abril de 1952. Transformado em Sindicato em 1989.

O Núcleo da APLB de Caém foi fundado em 20 de Junho de 2009, com o objetivo de organizar os profissionais da educação para que melhor possam defender seus interesses, representando o canal de negociação entre esses servidores e o poder público.

A Organização dos Trabalhadores tem sido, entretanto uma das questões que vem mudando o rumo da história da humanidade. Com o advento da Revolução Industrial na Inglaterra no século XVIII, os trabalhadores passaram a ser cada vez mais explorados, a receber baixos salários, a não ter segurança no trabalho, direito a férias, descanso semanal remunerado e ainda tinham que trabalhar de 14 à 16hs por dia.

Foi graças às organizações dos operários que essa realidade tem mudado, muitos morreram, outros foram perseguidos presos e torturados, para que hoje, tivéssemos uma legislação que assegure os direitos dos trabalhadores.

No Brasil, a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical. As greves foram regulamentadas pela Lei 7.783, de 1989. A paralisação é permitida, mas a lei determina que não pode haver greve total em serviços ou atividades essenciais.

Os direitos, hoje assegurados aos trabalhadores não foram concedidos graças à generosidade política dos governantes, mas representam uma conquista das organizações desses profissionais.

A organização de classe não só é necessária nos períodos de opressão, mas na necessidade de se organizar e lutar pelos interesses e melhores condições de trabalho, econômicas e de parceria no desenvolvimento e bemestar da sociedade, unindo e divergindo quando necessário.

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segunda-feira, 31 de agosto de 2020

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA PAGAMENTO DE 60% DOS PRECATÓRIOS A PROFESSORES


A cada dia temos a leveza do que sempre pregamos, pois cada vez mais  nos convencemos de que sempre estivemos no caminho certo, que tudo que afirmamos e orientamos ao poder público municipal se confirma todos os dias. Só não ver a verdade os que não querem enxergar ou, por motivos outros, se convencem do contrário.

Essa é a nossa luta, a responsabilidade com notícia séria e verdadeira, tendo o compromisso de informar aos colegas professores e toda sociedade dos acontecimentos acerca do direito amplamente amparado na legislação federal, mesmo diante da realidade do gestor que faz questão de desvirtuar a narrativa, usando de falsas informações para negar aos trabalhadores seus direitos, como tem ocorrido no município de Caém.

A APLB/Sindicato sempre teve e terá a ética e o compromisso com a transparência, informando com notícias verdadeiras como sempre fizemos aos que prezam pela verdade e a pureza das coisas

Mais uma vitória dos professores. Justiça Federal determina pagamento de 60% dos recursos do precatório aos professores do Município de Ouricuri/PE. A ação Trânsito em Julgado, garantiu o direito dos professores com foco no que expõem art. 60 do ADCT, conforme se observa a seguir: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional n. 53, de 2006) I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (...) XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Nesse mesmo sentido, previu o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 o seguinte:

Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Ora, a simples leitura da previsão do então art. 60, XII do ADCT e do art. 22 da Lei 11.494/2007, demonstra a existência de um mandamento constitucional de se observar a subvinculação do montante dos recursos do FUNDEF/FUNDEB ao pagamento dos profissionais do magistério, na proporção de pelo menos 60%.

 

Ante o exposto o juíza Federal  Dra. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA - JULGA:

DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para:

(i) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade incidental do item 9.2.1.2 do acórdão 1.962/2017 - TCU - Plenário; dos itens I e II da decisão cautelar monocrática referendada no Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário; e do item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário.

(ii) determinar ao Município de Ouricuri que, ao utilizar as verbas do precatório decorrente do FUNDEF/FUNDEB, observe:

(a) a vinculação na aplicação exclusiva na educação, sob pena de multa de 1% sobre o valor utilizado em qualquer área que não seja a educação, a ser suportado pelo prefeito do município de Ouricuri.

(b) a subvinculação prevista no art. 60, XII do ADCT, devendo destinar pelo menos 60% de todos os recursos oriundos do precatório no pagamento dos profissionais do magistério da educação básica que, nos exercícios financeiros e meses correspondentes ao precatório, exerciam efetivamente a atividade e na proporção de tempo que o fez, sob pena de multa de 1% sobre o valor utilizado sem a subvinculação, a ser suportado pelo prefeito municipal de Ouricuri. Em caso de óbito, os valores devem ser destinados aos sucessores.

(iii) determinar que o Município de Ouricuri, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore um plano de aplicação dos recursos, conforme a recomendação contida no Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário, o que deverá ser feito em participação com o sindicato dos professores no tocante aos 60% subvinculados. Deverá o referido plano ter ampla divulgação, devendo o Município promover, no que diz respeito ao plano:

(a) a ciência do respectivo conselho do FUNDEB; (b) a ciência dos membros do Poder Legislativo local;

(c) a ciência da comunidade diretamente envolvida; e

(d) a sua juntada nos autos, no prazo concedido para a sua elaboração.

 CLIQUE NO LINK PARA ACESSAR A SENTENÇA  

https://drive.google.com/file/d/1lx00SUsEfPdnSCwHSUlOl5R_0J4Ro1AU/view?usp=sharing

 


segunda-feira, 24 de agosto de 2020

CAÉM - O QUE SE FEZ COM MAIS DE 20 MILHÕES DE REAIS? ESSE VALOR FOI GASTO E O QUE MUDOU NA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO?

 60% DESSE DINHEIRO PERTENCE AOS PROFESSORES. MAS AONDE FOI PARA A PARTE QUE É GARANTIDO POR LEI AOS PROFESSORES? VOCÊ SABE????

DAS 16 UNIDADES ESCOLARES APENAS 9 RECEBERAM ALGUM TIPO DE REFORMA. AS DEMAIS PADECEM NO DESCASO DA GESTÃO PÚBLICA.



quarta-feira, 19 de agosto de 2020

E AGORA, CAÉM? SENADO FEDERAL GARANTE 60% DOS PRECATÓRIOS AOS PROFESSORES EM TODO PAÍS

        Senado Federal Aprova 60% dos Precatórios para pagamento de professores. Como fica a luta e o direito dos trabalhadores da educação, com a aprovação do PL 1.581/2020 ((PL 1.581/2020 - Fonte: Agência Senado) aprovado nesta última terça feira (18/08/2020) no Senado Federal, que destina a obrigatoriedade do pagamento de no mínimo 60% dos recursos do precatório/FUNDEF aos professores?  

Chama-se atenção para a realidade de Caém, que recentemente o prefeito Gilberto Ferreira Matos, "rasgou", desistiu do acordo com os trabalhadores depois do Ministério Público na 2ª Instância se manifestar favorável ao pagamento e do próprio  TJ/BA ter sinalizado para isso. Mesmo tendo firmado acordo para pagar apenas 25% aos servidores, o prefeito correu do acordo. Agora o que diz o prefeito, diante de tal realidade e da ausência dos recursos, gastos sem o devido planejamento, já que a realidade do que foi aplicado está muito longe, aquém do que consta no Plano de Aplicação,  conforme publicado no Diário Oficial da Prefeitura, Decreto Nº 352 de 14 de novembro de 2017?

Clique no LINK para compreender melhor a questão!

https://www.youtube.com/watch?v=SscgyZfZKfk&t=13s


Assista o Vídeo do Deputado Federal João Henrique Caldas - JHC

Deputado Federal - PSB Alagoas. Um guerreiro na defesa dos professores

https://www.youtube.com/watch?v=eq8v6YYuEXs


Assista também o Vídeo do Deputado Federal FERNANDO RODOLFO (PL) - Pernambuco, um gigante nessa luta!

https://www.youtube.com/watch?v=ehlYRHNvyBs


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terça-feira, 11 de agosto de 2020

CAÉM - MAIS UMA BOLADA NA EDUCAÇÃO - R$ 6.000.000,00

Conforme Ação Judicial movida pelo município de Caém,  já com decisão do STF favorável, a qualquer momento estará sendo creditado na conta da educação do município  mais uma bolada correspondente a mais de R$ 6.000.000,00.

A administração não garantiu 60% dos mais de 22 milhões recebidos pelo município, conforme determina a Lei nº 11.494/2007 e os servidores ainda viram um acordo construído de forma democrática e participativa ser rasgado pelo prefeito, Gilberto Ferreira Matos, negando o direito aos servidores e descumprindo com o que ele havia acordado. O que esperam os servidores da educação, desse prefeito, que enganou a classe com falsas promessas e em nada mudou a educação do município. O que será feito com esses mais de 6 milhões?

CLICK NO NO VÍDEO PARA COMPREENDER O REPASSE DESSE RECURSO 

PREFEITO QUE ENGANA UMA CLASSE COM FALSAS PROMESSAS,

NÃO MERECE CONFIANÇA!