Sobre a APLB...

APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia Filiado à Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia, à CTB e CNTE. C.G.C N° 14.029219/0001-28. Considerado Entidade de Utilidade Pública pela Lei Estadual n° 02254/65 e Lei Municipal - Fundado em 24 de abril de 1952. Transformado em Sindicato em 1989.

O Núcleo da APLB de Caém foi fundado em 20 de Junho de 2009, com o objetivo de organizar os profissionais da educação para que melhor possam defender seus interesses, representando o canal de negociação entre esses servidores e o poder público.

A Organização dos Trabalhadores tem sido, entretanto uma das questões que vem mudando o rumo da história da humanidade. Com o advento da Revolução Industrial na Inglaterra no século XVIII, os trabalhadores passaram a ser cada vez mais explorados, a receber baixos salários, a não ter segurança no trabalho, direito a férias, descanso semanal remunerado e ainda tinham que trabalhar de 14 à 16hs por dia.

Foi graças às organizações dos operários que essa realidade tem mudado, muitos morreram, outros foram perseguidos presos e torturados, para que hoje, tivéssemos uma legislação que assegure os direitos dos trabalhadores.

No Brasil, a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical. As greves foram regulamentadas pela Lei 7.783, de 1989. A paralisação é permitida, mas a lei determina que não pode haver greve total em serviços ou atividades essenciais.

Os direitos, hoje assegurados aos trabalhadores não foram concedidos graças à generosidade política dos governantes, mas representam uma conquista das organizações desses profissionais.

A organização de classe não só é necessária nos períodos de opressão, mas na necessidade de se organizar e lutar pelos interesses e melhores condições de trabalho, econômicas e de parceria no desenvolvimento e bemestar da sociedade, unindo e divergindo quando necessário.

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segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

NOTA DE ESCLARECIMENTO Dezembro de 2016



A APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia NÚCLEO SINDICAL DE CAÉM, vem através desta NOTA esclarecer aos profissionais da Educação deste município e a sociedade em geral que o que está posto no DECRETO Nº 200, de 20 de dezembro de 2016, não procede como verdade, isso porque:
1º - Em momento algum a comissão do sindicato (APLB), fez parte da comissão que avaliou a situação dos profissionais que foram ENQUADRADOS com carga horária de 40 horas semanais conforme dispõe o DECRETO mencionado acima;
- É no mínimo leviano e de má fé usar o nome do sindicato dos trabalhadores da educação para tentar validar um ato que ocorre no fechamento das cortinas do poder público, concedendo vantagens a servidores no contexto que a lei eleitoral proíbe;
3º - Os servidores ENQUADRADOS, no DECRETO em questão, torna o ato suspeito, uma vez que, há servidor que não tem 10 anos em função de docência com 40 horas, conforme assegura a lei do enquadramento.

 Lei nº 397, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera a Lei Municipal nº 340, de 29 de maio de 2009, que trata do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Caem, e dá outras providências:

Art. 2º- O art. 20 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passam a ter a seguinte redação:
Art. 20º- Os profissionais da educação que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência optante pelo regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à existência de vaga real no quadro dos profissionais da educação do Magistério Público do Município de Caém e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:
I- Assiduidade;
II- Antiguidade:
a) No Magistério da unidade escolar;
b) No magistério Público municipal;
c) No Funcionalismo Público Municipal.
§ 1º- Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direta à docência com frequência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço;

4º - Na situação em análise e na observância do Art. 20 da lei em anexo, determina que o professor(a) para ser enquadrado terá que está em atividade de suporte pedagógico direto à docência (além do professor, diretor ou coordenador pedagógico), nas unidades escolares. Se o servidor no ato do enquadramento não se encontra na função de suporte pedagógico de uma unidade escolar, onde fica a existência de vaga real?
5º - Para a coordenação da APLB o que está posto no DECRETO Nº 200 de 20/12/2016 não passa de uma atitude esdrúxula do poder público, buscando barganhar direito onde não existe. Veja o que diz a Lei 340/2009 alterada pela Lei 397, de 30 de novembro de 2011.
§ 2º- Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data de ingresso no quadro do Magistério Público Municipal.
a) Entende-se por antiguidade no Magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo pedagógico exercido nas unidades escolares.
§ 3º- A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho será feita com a seguinte pontuação:
I- À assiduidade serão atribuídos 6 (seis) pontos para cada ano letivo sem anormalidade na frequência;
II- À antiguidade serão atribuídos, sem qualquer possibilidade de cumulação:
a) A cada ano letivo de Magistério na Unidade Escolar, 3 (três) pontos para o docente e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência e 4 (quatro) pontos para o exercente do cargo de diretor;
b) A cada ano letivo de Magistério Público Municipal, 2 (dois) pontos;

6º - Não podemos esquecer que o Sr. Prefeito Arnaldo de Oliveira Filho, em janeiro de 2013, quando tomou posse uma das primeiras atitudes como gestor foi anular o enquadramento de mais de 60 professores, suspeitando irregularidades. Após nova análise verificou-se apenas uma irregularidade no enquadramento de um servidor (ato que a APLB apoiou), isso por que o sindicato não comunga com irregularidades. O que nos surpreende como já nos surpreendeu em outros momentos é que o Sr. Prefeito Arnaldo de Oliveira Filho, agora faz uso dos mesmos atos de irregularidades para conceder vantagens onde não existe. Lembramos que para todos os servidores enquadrados em outubro de 2013, levou-se em consideração a análise das folhas de pagamento e dos contracheques e, naquele momento (2013) a APLB fez parte da comissão que verificou e analisou os documentos que concediam ou não o ENQUADRAMENTO aos professores. Documentos estes, que para APLB são os únicos que comprovam o direito amparado na Lei.

- O caso em questão nos chama atenção, uma vez que a APLB não fez parte da comissão que analisou os documentos das servidoras enquadradas ENQUADRADOS (2016), há indícios de irregularidades na documentação da concessão do direito que lhe foi concedido.

8º - Esclarecemos que não temos nada contra o ENQUADRAMENTO de quaisquer servidor, desde que atenda os pré-requisitos da Lei. Somos contra e seremos em qualquer situação que crie beneficio a servidores apenas por questões partidárias.

9º - Repudiamos veementemente o nome da APLB, colocada como parte da comissão que analisou a documentação para enquadrar os servidores citados no decreto nº 200, de 20/12/2016. E colocamos em xeque se de fato essa comissão existiu, uma vez que ela não foi criada e publicada no DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA.

10º - Não iremos compactuar e buscaremos as medidas cabíveis judicialmente para apurar o caso em questão, para que aqueles que usaram o nome da APLB, de forma MENTIROSA, afirmando que o sindicato fez parte da comissão que analisou o enquadramento desses servidores ENQUADRADOS no decreto em análise sejam responsabilizados. Se de fato os servidores tiverem o direito a APLB irá lutar para que este seja assegurado como sempre fez.

VEJA O DECRETO


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