A APLB núcleo sindical de Caém reuniu-se no
último dia 24/05 com o poder público. Estavam presentes na reunião o Sr. Prefeito
Gilberto Ferreira Matos, a secretária de Educação professora Lucineia Carvalho,
a professora Nazaré dos Santos Costa, os vereadores Jonilton Matos Silva e Antonio Carlos dos Santos
Freitas. O encontro foi provocado pela necessidade de se discutir o pagamento
da ação Civil Pública impetrada pela APLB contra as perdas de salários ocorridas
no exercício de 2016 e deferida a favor dos trabalhadores; foi também
estabelecida uma previsão para andamento dos trabalhos acerca do Plano de
Carreira dos trabalhadores da Educação, entre outros assuntos pertinentes aos
trabalhadores e ao desenvolvimento da educação.
A coordenação
da APLB elaborou e entregou ao poder público as INSTRUÇÕES NORMATIVAS para concessão de Licença Prêmio aos
trabalhadores da Educação. Essas condutas fazem-se necessárias para evitarmos o
que ao longo da história pública de Caém vem ocorrendo, onde a concessão de
Licença Prêmio vem na sua maioria sendo concedida por questões partidárias sem
seguir qualquer critério. Os trabalhadores esperam do poder público que de fato
análise as Instruções Normativas e dê procedimento fazendo as adequações
necessárias e ponha em prática para evitarmos atitudes esdrúxulas, nos direitos garantidos aos trabalhadores.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Estabelece critérios para concessão de
licença-prêmio nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no
uso das competências que lhe compete, em conformidade com a Lei Orgânica de
Caém e nas Leis municipais nº 245/2004 e Lei nº 340/2009; considerando a
necessidade do serviço, a organização administrativa e pedagógica das Unidades
Educacionais e tendo em vista o número de substituições necessárias aos
profissionais afastados de suas atividades para fruição de licença-prêmio, a
Secretaria Municipal de Recursos Humanos estabelece processos de trabalho que
deverão ser adotados pelos gestores.
RESOLVE:
Art.
1º Cabe à chefia imediata verificar, registrar e organizar com os servidores as
concessões de fruição de licença-prêmio, de acordo com as condições da Unidade,
não ultrapassando 10% do total dos servidores lotados na Secretária Municipal
de Educação.
Art. 2º O
servidor deverá informar no requerimento o período aquisitivo que pretende
usufruir a licença-prêmio, que poderá ser de três meses (por quinquênio) ou de
seis meses (por decênio).
I - Na
impossibilidade de concessão da licença-prêmio no período pretendido pelo
servidor, a chefia imediata deverá oferecer-lhe 3 (três) opções de períodos de
fruição para o servidor;
II - A
liberação da licença-prêmio ficará subordinada à conveniência e necessidade do
serviço a critério da Administração.
III - O
período de licença-prêmio não poderá coincidir com o período de férias de
qualquer natureza, hipótese em que prevalecerá a anotação de fruição de férias,
devendo a fruição do saldo de licença prêmio ocorrer imediatamente após a
fruição de férias.
Art. 3º A solicitação do benefício para
fruição de licença-prêmio com o período estabelecido pelo servidor e chefia
imediata deverá ser encaminhada por meio de formulário próprio, ao Núcleo de
Recursos Humanos RH, com antecedência mínima de 45 dias desde que:
3.1 No quadro
dos servidores do magistério público existam substituição natural, sem a
necessidade de possível contratação;
3.2 A
substituição poderá ocorrer pela ampliação da jornada dos servidores do quadro
efetivo ou acréscimo de hora extra;
Art.
4º Ao servidor, que cumpridos os requisitos legais para aquisição do direito a
requerer o gozo de licença-prêmio, esta poderá ser protocolada, sendo garantida
a fruição dentro do período de 1(um) ano, contado da data do pedido formal,
desde que respeitada à cota de 10% do quadro dos servidores do magistério
público municipal.
I - O protocolo deverá ser efetivado pelo
servidor juntamente com a sua chefia;
II – Ao
protocolar o pedido o servidor deverá enviar duas vias do requerimento para dar
uma como recebida;
Art.
5º O período estabelecido no artigo 4º poderá ser aumentado quando o número de
servidores solicitantes for superior a 10% do total de servidores da Secretaria
Municipal de Educação, hipótese em que a chefia imediata organizará escala que
permita a fruição no menor tempo possível.
I
- O servidor remanejado por solicitação de permuta ou ex-ofício, mesmo tendo
protocolado sua licença-prêmio estará sujeito às condições ou critérios
estabelecidos. Ficando a nova Unidade de lotação, responsável por encaminhar
novo requerimento desde que este, respeite igualmente a cota de 10% da unidade,
bem como a substituição do profissional quando necessário.
Art. 6º A
concessão de licença-prêmio que antecede aposentadoria será liberada
excepcionalmente a qualquer tempo quando requerido pelo servidor desde que,
cumprindo os prazos legais e deferido pela chefia imediata.
Art. 7º Ficam
estabelecidos como critérios de preferência para fruição de licença-prêmio os
itens abaixo enumerados, não podendo a Secretaria Municipal de Educação estabelecer
outro critério para organização da mesma:
I - o maior número de licença-prêmio
acumuladas;
II – quando se tratar de recomendação
médica e não seja o caso de Licença médica, mas de pequenos tratamentos
médicos;
III – seguir o critério de ordem de
solicitação
IV - o menor número de licença-prêmio
usufruída;
V - maior tempo de serviço na Prefeitura
Municipal de Caém - PMC.
Art.
8° O servidor deverá permanecer em atividade até o deferimento e resolução
final com a publicação do deferimento no Diário oficial da Prefeitura e
encaminhamento do mesmo a unidade escolar que o servidor esteja vinculado.
Art. 9º A fruição da licença-prêmio só poderá
ser interrompida quando houver motivo de interesse relevante ao serviço público,
desde que, devidamente fundamentada e para o qual se exija imediato exercício,
devendo obrigatoriamente constar do ato de interrupção a data do início de
fruição do saldo. Este deve ser encaminhado ao RH com 15 dias de antecedência a
data de possível retorno do servidor a unidade de ensino, para análise e
parecer da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
10º O servidor que estiver no processo de fruição da licença-prêmio e tiver sua
licença interrompida deverá ser comunicado 15 (quinze) dias de antecedência da
suspensão da mesma;
Art.
11. Os casos omissos serão resolvidos por uma comissão tripartite formada por
representantes da Secretaria Municipal de Educação, Setor Pessoal da Prefeitura
setor de RH e pelo sindicato de representação dos trabalhadores em Educação.
Art.
12. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura
Municipal/ Secretaria Municipal de Recursos Humanos, ........ de
.................... de 2017.