Ensino
EDUCAÇÃO
Fundamental e Médio das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado da
Bahia - APLB, atuando na condição de substituto processual de seus filiados,
ingressou com a presente ação de rito comum de obrigação de fazer em face do
Município de Caém, a fim de que sejam cumpridas as determinações constantes
da Lei Federal n" 11.73812008 e Lei Complementar Municipal n° 34012009 no
que tange à atualização anual do piso salarial dos professores municipais.
instituído para a referida categoria pela Lei Federal n° 11.738/2008, sendo que o
município réu não a estaria cumprindo, o que persistiu mesmo após intensa
mobilização do sindicato, inclusive com encaminhamento de requerimento neste
sentido, sendo alegado o descumprimento a partir de janeiro de 2016.
federal acima mencionada diante do julgamento pelo STF da improcedência da
ADI 4.167, que buscava o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Devidamente citado, o município não apresentou contestação.
É o relatório. Decido.
de provas em audiência.
professores municipais de Caém, não tenha sido possível extrair a adoção de um
piso vinculado ao federal, de fato a Lei Federal n° 11.738/2008, que promoveu a
regulamentação do art. 60, Ill do ADCT da Constituição Federal, criou um piso
nacional para para os professores do magistério público da educação básica, o
qual deve ser aplicado a todos os profissionais listados no § 2° do art. 2° da
devendo as inferiores a tal tempo serem pagas de forma proporcional ao mínimo
estabelecido.
envidado esforços no sentido de fazer valer o direito de seus filiados,
encaminhando requerimentos (fls. 1001101 e 103/104), sem ter obtido, contudo,
o resultado pretendido por omissão estatal, a qual persistiu, inclusive, pela falta
de contestação nos presentes autos.
quanto à constitucionalidade da referida lei, em especial pela alegação de violação ao pacto federativo, tendo em vista a improcedência da Ação Direta de
autonomia municipal diante do estabelecimento de um piso salarial nacional
para os profissionais ora substituídos, observe-se:
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO
TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRA CLASSE
EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§ ]O E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8~
TODOS DA LEI 11. 738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA
PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação
escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se
exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11. 738/2008). 2. É constitucional a norma geral
federal que fIXou o piso salarial dos professores do ensino médio com base
no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para
dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores
da educação básica, de modo a utilizâ-lo como mecanismo de fomento ao
sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma
geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos
docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto
declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11. 738/2008. (ADI 4167, rei.
Min. Joaquim Barbosa, publ. DJe em 24.08.2011)
para o cumprimento da lei, haja vista a previsão, nela própria, de
complementação de valores quando for comprovada a indisponibilidade
orçamentária para o pagamento do piso, observe-se:
inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3 o desta
Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos
constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado.
município réu que promova a atualização do piso salarial dos professores
municipais da educação básica de Caém que se enquadrem no § 2° do art. 2° da
Lei Federal n° 11.738/2008, ajustando-o aos termos nela previstos, em especial
o seu art. 5°, revisando-se os valores pagos a partir do mês de janeiro de 2016.
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do quanto
determinado pelo § 8° do art. 84 do CPC.
obrigação de fazer. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com
a devida baixa na distribuição.
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