A APLB - A Delegacia Sindical do Minério núcleo sindical
de Caém, informa aos seus associados e a sociedade que o sindicato obteve mais
uma vitória na Justiça. É do conhecimento de todos que o município de Caém não
vinha cumprindo com a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso do
Magistério Público para todos os municípios da federação.
O não cumprimento do Piso Nacional dos Professores e a
desvalorização da carreira do magistério agregados a ausência de um Plano de
Carreira e do Estatuto do Magistério Público, ações que estão amparadas no PME
– Plano Municipal de Educação, levou os trabalhadores deste município a entrarem
em Greve por 37 dias em 2015 e realizarem varias paralisações em 2016. Isso
tudo coadjuvou o sindicato (APLB) a mover uma ação contra o município por
descumprimento da Lei nº 11.738/2008, cobrando o pagamento do Piso Nacional aos professores da rede municipal.
Diante de tal realidade, a APLB Sindicato de Caém, ingressou com uma AÇÃO CIVIL COLETIVA, cobrando o cumprimento da Lei Federal nº
11.738/2008. Essa ação deu origem ao processo de nº 0501359-31.2016.8.05.0137.
Após tramitado e julgado foi concedido
PROCEDENTE a ação para determinar ao município réu que promova a
atualização do piso salarial dos professores municipais da educação básica de
Caém que se enquadrem no § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008,
ajustando-o aos termos nela previstos, em especial o seu art. 5º, revisando-se
os valores pagos a partir do mês de janeiro de 2016.
Essa foi mais uma conquista da APLB Núcleo de Caém, em
prol dos trabalhadores deste município, é inegável a importância e as
conquistas alcançadas por esse núcleo sindical.
SENTENÇA
Processo nº: 0501359-31.2016.8.05.0137
Classe - Assunto: Ação Civil Coletiva - Estabelecimentos de
Ensino
Ensino
Autor: APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
Réu: Município de Caém/BA
O Sindicato dos Trabalhadores em
Educação do Ensino Infantil,
Fundamental e Médio das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado da
Bahia - APLB, atuando na condição de substituto processual de seus filiados,
ingressou com a presente ação de rito comum de obrigação de fazer em face do
Município de Caém, a fim de que sejam cumpridas as determinações constantes
da Lei Federal n" 11.73812008 e Lei Complementar Municipal n° 34012009 no
que tange à atualização anual do piso salarial dos professores municipais.
Fundamental e Médio das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado da
Bahia - APLB, atuando na condição de substituto processual de seus filiados,
ingressou com a presente ação de rito comum de obrigação de fazer em face do
Município de Caém, a fim de que sejam cumpridas as determinações constantes
da Lei Federal n" 11.73812008 e Lei Complementar Municipal n° 34012009 no
que tange à atualização anual do piso salarial dos professores municipais.
O autor alega fazerem os professores jus a receber o piso
salarial,
instituído para a referida categoria pela Lei Federal n° 11.738/2008, sendo que o
município réu não a estaria cumprindo, o que persistiu mesmo após intensa
mobilização do sindicato, inclusive com encaminhamento de requerimento neste
sentido, sendo alegado o descumprimento a partir de janeiro de 2016.
instituído para a referida categoria pela Lei Federal n° 11.738/2008, sendo que o
município réu não a estaria cumprindo, o que persistiu mesmo após intensa
mobilização do sindicato, inclusive com encaminhamento de requerimento neste
sentido, sendo alegado o descumprimento a partir de janeiro de 2016.
Alega, ainda, não existir dúvida quanto à necessidade de
aplicação da lei
federal acima mencionada diante do julgamento pelo STF da improcedência da
ADI 4.167, que buscava o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
federal acima mencionada diante do julgamento pelo STF da improcedência da
ADI 4.167, que buscava o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Com a inicial, foramjuntados os
documentos de fls. 23/107.
Devidamente citado, o município não apresentou contestação.
É o relatório. Decido.
Devidamente citado, o município não apresentou contestação.
É o relatório. Decido.
O feito merece julgamento antecipado pela desnecessidade de
produção
de provas em audiência.
de provas em audiência.
Ainda que, da leitura da lei municipal referente ao plano de
carreira dos
professores municipais de Caém, não tenha sido possível extrair a adoção de um
piso vinculado ao federal, de fato a Lei Federal n° 11.738/2008, que promoveu a
regulamentação do art. 60, Ill do ADCT da Constituição Federal, criou um piso
nacional para para os professores do magistério público da educação básica, o
qual deve ser aplicado a todos os profissionais listados no § 2° do art. 2° da
professores municipais de Caém, não tenha sido possível extrair a adoção de um
piso vinculado ao federal, de fato a Lei Federal n° 11.738/2008, que promoveu a
regulamentação do art. 60, Ill do ADCT da Constituição Federal, criou um piso
nacional para para os professores do magistério público da educação básica, o
qual deve ser aplicado a todos os profissionais listados no § 2° do art. 2° da
referida lei e que tenham uma jornada de, no
máximo, 40 horas semanais,
devendo as inferiores a tal tempo serem pagas de forma proporcional ao mínimo
estabelecido.
devendo as inferiores a tal tempo serem pagas de forma proporcional ao mínimo
estabelecido.
No caso dos autos, restou comprovado o fato do
sindicato autor ter
envidado esforços no sentido de fazer valer o direito de seus filiados,
encaminhando requerimentos (fls. 1001101 e 103/104), sem ter obtido, contudo,
o resultado pretendido por omissão estatal, a qual persistiu, inclusive, pela falta
de contestação nos presentes autos.
envidado esforços no sentido de fazer valer o direito de seus filiados,
encaminhando requerimentos (fls. 1001101 e 103/104), sem ter obtido, contudo,
o resultado pretendido por omissão estatal, a qual persistiu, inclusive, pela falta
de contestação nos presentes autos.
Importante ressaltar o fato de não existir mais
qualquer questionamento
quanto à constitucionalidade da referida lei, em especial pela alegação de violação ao pacto federativo, tendo em vista a improcedência da Ação Direta de
quanto à constitucionalidade da referida lei, em especial pela alegação de violação ao pacto federativo, tendo em vista a improcedência da Ação Direta de
Constitucionalidade que discutia tal tema, não existindo, portanto, violação da
autonomia municipal diante do estabelecimento de um piso salarial nacional
para os profissionais ora substituídos, observe-se:
autonomia municipal diante do estabelecimento de um piso salarial nacional
para os profissionais ora substituídos, observe-se:
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO
OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO
E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO
TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRA CLASSE
EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§ ]O E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8~
TODOS DA LEI 11. 738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA
PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação
escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se
exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11. 738/2008). 2. É constitucional a norma geral
federal que fIXou o piso salarial dos professores do ensino médio com base
no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para
dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores
da educação básica, de modo a utilizâ-lo como mecanismo de fomento ao
sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma
geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos
docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto
declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11. 738/2008. (ADI 4167, rei.
Min. Joaquim Barbosa, publ. DJe em 24.08.2011)
E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO
TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRA CLASSE
EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§ ]O E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8~
TODOS DA LEI 11. 738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA
PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação
escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se
exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11. 738/2008). 2. É constitucional a norma geral
federal que fIXou o piso salarial dos professores do ensino médio com base
no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para
dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores
da educação básica, de modo a utilizâ-lo como mecanismo de fomento ao
sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma
geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos
docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto
declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11. 738/2008. (ADI 4167, rei.
Min. Joaquim Barbosa, publ. DJe em 24.08.2011)
Resta evidente, portanto, a
necessidade de obediência à lei de fixação do
piso nacional, sob pena de sua omissão configurar afronta a um dos
princípios constitucionais que regem os
atos da Administração Pública, a saber, o princípio da legalidade,
com previsão no caput do art. 37 da Carta maior.
Não há que se falar, ademais, em inexistência de dotação
orçamentária
para o cumprimento da lei, haja vista a previsão, nela própria, de
complementação de valores quando for comprovada a indisponibilidade
orçamentária para o pagamento do piso, observe-se:
para o cumprimento da lei, haja vista a previsão, nela própria, de
complementação de valores quando for comprovada a indisponibilidade
orçamentária para o pagamento do piso, observe-se:
Art.
40 A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no
inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3 o desta
Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos
constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado.
inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3 o desta
Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos
constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação
para determinar ao
município réu que promova a atualização do piso salarial dos professores
municipais da educação básica de Caém que se enquadrem no § 2° do art. 2° da
Lei Federal n° 11.738/2008, ajustando-o aos termos nela previstos, em especial
o seu art. 5°, revisando-se os valores pagos a partir do mês de janeiro de 2016.
município réu que promova a atualização do piso salarial dos professores
municipais da educação básica de Caém que se enquadrem no § 2° do art. 2° da
Lei Federal n° 11.738/2008, ajustando-o aos termos nela previstos, em especial
o seu art. 5°, revisando-se os valores pagos a partir do mês de janeiro de 2016.
Sem custas. Condeno o réu ao pagamento
dos honorários advocatícios no
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do quanto
determinado pelo § 8° do art. 84 do CPC.
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do quanto
determinado pelo § 8° do art. 84 do CPC.
P.R.I. Sentença
não sujeita ao duplo grau de jurisdição por ser de
obrigação de fazer. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com
a devida baixa na distribuição.
obrigação de fazer. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com
a devida baixa na distribuição.
Jacobina(BA), 10 de fevereiro de 2017.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO (Juíz de Direito)
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