Sobre a APLB...

APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia Filiado à Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia, à CTB e CNTE. C.G.C N° 14.029219/0001-28. Considerado Entidade de Utilidade Pública pela Lei Estadual n° 02254/65 e Lei Municipal - Fundado em 24 de abril de 1952. Transformado em Sindicato em 1989.

O Núcleo da APLB de Caém foi fundado em 20 de Junho de 2009, com o objetivo de organizar os profissionais da educação para que melhor possam defender seus interesses, representando o canal de negociação entre esses servidores e o poder público.

A Organização dos Trabalhadores tem sido, entretanto uma das questões que vem mudando o rumo da história da humanidade. Com o advento da Revolução Industrial na Inglaterra no século XVIII, os trabalhadores passaram a ser cada vez mais explorados, a receber baixos salários, a não ter segurança no trabalho, direito a férias, descanso semanal remunerado e ainda tinham que trabalhar de 14 à 16hs por dia.

Foi graças às organizações dos operários que essa realidade tem mudado, muitos morreram, outros foram perseguidos presos e torturados, para que hoje, tivéssemos uma legislação que assegure os direitos dos trabalhadores.

No Brasil, a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical. As greves foram regulamentadas pela Lei 7.783, de 1989. A paralisação é permitida, mas a lei determina que não pode haver greve total em serviços ou atividades essenciais.

Os direitos, hoje assegurados aos trabalhadores não foram concedidos graças à generosidade política dos governantes, mas representam uma conquista das organizações desses profissionais.

A organização de classe não só é necessária nos períodos de opressão, mas na necessidade de se organizar e lutar pelos interesses e melhores condições de trabalho, econômicas e de parceria no desenvolvimento e bemestar da sociedade, unindo e divergindo quando necessário.

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quarta-feira, 10 de agosto de 2016

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



Após representação feira pela APLB Núcleo Sindical de Caém ao Ministério Público do Estado da Bahia, 5ª Promotoria de Justiça de Jacobina, o MP/BA abre Ação Civil Pública por Ato de Improbidade contra o prefeiro de Caém Arnaldo de Oliveira Filho. Encaminha também cópia do  feito ao Núcleo de Crimes Atribuídos a Prefeitos do Ministério Público Estadual (CAP/MP-BA), para análise das medidas cabíveis no âmbito criminal. 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de
ARNALDO DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado, nascido em 15/11/1960, filho de Genivalda de Oliveira Nunes e Arnado de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 178.931.515-87, RG 01470124-30/SSP-BA, residente na Avenida José Francisco, s/n, Caém, BA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir:

I – SÍNTESE DA DEMANDA
Pretende o Ministério Público Estadual, por meio desta ação, ver aplicadas ao Réu,
Prefeito, as sanções civis e políticas previstas na Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes na permissão de utilização de ônibus escolares adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para finalidade diversa da estabelecida da Resolução FNDE 45, de 20 de novembro de 2013.[...] Em 28 de junho de 2014 foi protocolada perante a 5ª Promotoria de Justiça representação formulada pela APLB de Caém, informando que no dia 25 de junho de 2016 foram utilizados ônibus escolares do Programa Caminho da Escola para transportar moradores das localidades de Piabas e da Zona Rural para participarem da festa de inauguração da Praça Pública Argileu de Oliveira Souza, no Povoado de Gonçalo, bem como de festa junina que ocorreu no referido Povoado na mesma data. Os eventos ocorreram no período noturno.[...]


III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Em face do exposto, requer o Ministério Público do Estado da Bahia:
a) seja esta petição inicial autuada juntamente com os documentos que a acompanham, notificando-se o Réu para apresentar a manifestação preliminar prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8429/1992;

b) após apresentarem suas manifestações preliminares, ou, transcorrendo inalbis o prazo legal, seja recebida a presente ação, citando-se o Demandado para oferecer contestação, sob pena de revelia (art. 17, § 9º, da LIA)

c) seja notificado o Município de Caém/BA para tomar ciência do ajuizamento desta ação e, especialmente, para manifestar-se se tem interesse em intervir no feito; ou contestar o pedido Ministerial, tudo nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8429/1992;

d) seja, ao final, julgado procedente o pedido, para condenar o Demandado pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10º, inciso XIII, e o art. 11, inciso I, ambos da Lei nº 8429/1992, submetendo-as às sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da referida lei;

e) a condenação do Réu ao pagamento das custas e dos demais ônus da sucumbência;

f) seja oficiado o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do Réu, e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que este comunique às instituições financeiras oficiais a proibição de contratar com o poder público e de receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios.

Finalmente, protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada do procedimento administrativo que acompanha a peça exordial, pelo depoimento pessoal do réu e pela oitiva das testemunhas.
Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Número do Processo: 0501280-52.2016.8.05.0137. Acesse o site http://www5.tjba.jus.br/ e veja na íntegra a movimentação do mesmo.


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