Sobre a APLB...

APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia Filiado à Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia, à CTB e CNTE. C.G.C N° 14.029219/0001-28. Considerado Entidade de Utilidade Pública pela Lei Estadual n° 02254/65 e Lei Municipal - Fundado em 24 de abril de 1952. Transformado em Sindicato em 1989.

O Núcleo da APLB de Caém foi fundado em 20 de Junho de 2009, com o objetivo de organizar os profissionais da educação para que melhor possam defender seus interesses, representando o canal de negociação entre esses servidores e o poder público.

A Organização dos Trabalhadores tem sido, entretanto uma das questões que vem mudando o rumo da história da humanidade. Com o advento da Revolução Industrial na Inglaterra no século XVIII, os trabalhadores passaram a ser cada vez mais explorados, a receber baixos salários, a não ter segurança no trabalho, direito a férias, descanso semanal remunerado e ainda tinham que trabalhar de 14 à 16hs por dia.

Foi graças às organizações dos operários que essa realidade tem mudado, muitos morreram, outros foram perseguidos presos e torturados, para que hoje, tivéssemos uma legislação que assegure os direitos dos trabalhadores.

No Brasil, a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical. As greves foram regulamentadas pela Lei 7.783, de 1989. A paralisação é permitida, mas a lei determina que não pode haver greve total em serviços ou atividades essenciais.

Os direitos, hoje assegurados aos trabalhadores não foram concedidos graças à generosidade política dos governantes, mas representam uma conquista das organizações desses profissionais.

A organização de classe não só é necessária nos períodos de opressão, mas na necessidade de se organizar e lutar pelos interesses e melhores condições de trabalho, econômicas e de parceria no desenvolvimento e bemestar da sociedade, unindo e divergindo quando necessário.

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domingo, 17 de março de 2019

TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO/CAÉM DISCUTEM PROCESSO ELEITORAL E DECISÃO JUDICIAL


Os trabalhadores da educação do município de Caém/BA se reuniram em assembleia, neste último sábado (16/03/2019), para debaterem o processo eleitoral da entidade que ocorrerá nesse primeiro semestre de 2019, foi pauta também de discussão a Reforma da Previdência, onde foi discutida a importância da resistência e da luta para barrar essa reforma que tem como único objetivo acabar com os direitos previdenciários já adquiridos e pondo fim a previdência social no país. Mas o assunto que mais chamou atenção dos trabalhadores foi a Decisão Judicial, deferida pelo então Sr. Juiz de Direito Dr. Maurício  Alvares  Barra, que negou a Homologação do Acordo firmado entre a categoria e o poder Executivo.
Frise-se por relevante que a DECISÃO JUDICIAL do magistrado, não julgou o mérito da questão e muito menos colocou fim na ação que tramita na justiça desde março de 2018, onde os trabalhadores reivindicam o direito de receberem 60% dos recursos do Precatório como assegura as legislações federais principalmente a Lei nº 11.494/2007 entre outras.  Na DECISÃO deferida no caso em epígrafe o magistrado afirma:
Impõe-se registrar que, a não homologação do acordo como entabulado não obsta, obviamente, a regular aplicação da verba pelo Gestor que tem obrigação investir na valorização, manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica pública, no regular mister de suas atribuições constitucionais.
 (MAURÍCIO ALVARES BARRA – Juiz de Direito. Decisão judicial preferida em 11 de março de 2019).
Como bem observado o magistrado apenas não homologou o acordo, porém deixou a questão em aberto, sem que seu mérito fosse julgado.
Diante dessas evidencias o sindicato junto com o seu jurídico já impetrou RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO no TJ/BA – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Lembramos aos trabalhadores que o que tivemos foi o primeiro tempo do jogo, partimos para um segundo tempo e ainda temos a prorrogação. Em outras palavras não desistiremos no meio do caminho, lutaremos por aquilo que acreditamos e vamos até o fim.
A etapa mais difícil era o gestor assinar o acordo, o que poucos gestores fizeram no Estado da Bahia, e isso nós já temos. Sabemos que a luta é grande mas será aguerrida, estaremos lutando contra os pareceres do TCM/BA, que vincula recomendações contrária ao que está assegurado na legislação Federal. Decisão contrária e favorável se tem bastante tanto na Bahia como em outros estados e até diríamos mais favorável do que contrária. Temos o parecer do MP/BA favorável a nossa luta. Iremos vencer, pois nossa luta pauta no respeito e na transparência.

E assim repudiamos o que segue:
Mas, aqui não podemos negar a presença dos abutres, que comemoram uma DECISÃO do Juiz que não homologou o acordo, como se essa fosse uma negação da gestão. Estes ficam contra a se mesmos, morrendo afogados no seu egoísmo e em sua pequenez política.  











DECISÃO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jacobina
1ª Vara da Fazenda Pública
Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone:
(74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com
a@a.com

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 0500376-61.2018.8.05.0137
Classe Assunto: Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Autor: APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIARéu:
MUNICIPIO DE CAEM
Vistos, etc.
Trata-se de acordo entabulado entre a APLB – Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – e o MUNICÍPIO DE CAÉM para rateio de
verba do Precatório do FUNDEF que o Município obteve nos autos
0124010-46.2016.4.01.9198.
É o relatório.
Decido.
A presente ação civil pública tem por objeto a aplicação da verba do
FUNDEF (complementação) em percentual não inferior a 60% na educação, com pleito de
"pagamento dos professores".
O Ministério Público manifestou em folhas 95/101 pelo
indeferimento de tutela de urgência, considerando que o Poder Judiciário não pode se
imiscuir na aplicação da referida verba que já possui destinação prevista na Lei
11.494/07, ressaltando inexistir discricionariedade pelo Gestor quanto sua aplicação.
Nesse viés, entendo que assiste razão ao Ministério Público e o
Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo para gerir o erário, ressalvando-se
a possibilidade atuação jurisdicional em casos de aplicação ilícita com possibilidade de
responsabilização.
O artigo 21 da Lei 11.494/07 preconiza que o recurso objeto dos
autos deve ser aplicado em ações consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino para educação básica pública, remetendo-se ao artigo
70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96) que assim dispõe:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento
do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, 
compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações
e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do
ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos
sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e
privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a
atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
Segundo entendimento firmado no âmbito do Plenário do Tribunal
de Contas da União na representação TC 020.079/2018-4, a interpretação quanto à
utilização de valores extraordinários percebidos com tal rubrica legal não
alcança pagamento de passivos trabalhistas ou previdenciários, abonos
indenizatórios e/ou rateio.
Nesse sentido, colaciono a ementa do referido acórdão:
REPRESENTAÇAO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS PROVENIENETES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUNTEÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS
RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR
CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O
PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER
TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO
DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1. Os recursos recebidos a título de complementação da
União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não
estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no
artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para
pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos
trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou
outras denominações de mesma natureza, aos profissionais
da educação.
2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização
dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível
com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os
objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos
planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla
divulgação.
Entendeu o em. Relator do acórdão que a concessão de abonos ou
rateios do referido recurso exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos,
consistentes em: i) não atingimento de 60% dos recursos recebidos para pagamento de
remuneração; ii) sobras de recursos anuais ao final do exercício.
Dessa forma, concluiu o em. Ministro Relator que verba EXTRA
não encontra respaldo legal de vinculação ao limite de 60%, pois o limite
mínimo já foi alcançado quando da percepção da verba ordinária recebida,
inexistindo preenchimento do requisito.
Vale dizer que o artigo 22 preconiza que "recursos anuais" devem
ser destinados ao pagamento de remuneração dos profissionais de magistério, não sendo
a hipótese do precatório ora questionado.
Ademais, impõe-se registrar que a matéria também foi enfrentada
no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática proferida
pelo em. Ministro Roberto Barroso em medida cautelar no mandado de segurança
35.675/DF, valendo transcrever trecho da decisão:
108. Nesse mesmo sentido, tem-se que o supra mencionado art. 22
da Lei 11.494/2007 estabelece que ‘recursos anuais totais dos
Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério’. Desse modo, percebe-se que o
normativo incide tão somente sobre recursos anuais. Assim,
resta prejudicada sua aplicação em casos de montantes
extraordinários devido à ausência de continuidade dos
recursos recebidos em contraposição à perpetuidade de
possíveis aumentos concedidos aos profissionais do
magistério.
109. Em linha com tal entendimento, entende-se que a regra
existente no art. 21 da Lei 11.494/2007, segundo a qual os recursos
do Fundeb ‘serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem
creditados", deve ser interpretada de forma sistêmica, em
conformidade com art. 22, supracitado. Ou seja, em se tratando de
recursos extraordinários, que fogem ao correto planejamento
municipal, tal regra deve ser flexibilizada, de modo a permitir que os
gestores possam definir cronograma de despesas que englobe mais
de um exercício.
Assim sendo, embora o acordo de folhas 144/147 contenha
assinatura do Município (Prefeito), Procurador Municipal, Sindicato dos Trabalhadores em
Educação e seu Advogado, demonstrando preenchimento da formalidade legal, entendo
que materialmente não é passível de homologação judicial, considerando que o Poder
Judiciário não pode substituir o Executivo para administração do erário, precipuamente
quando contrário aos entendimentos firmados pelas Cortes de Contas.
In casu, percebe-se que o acordo se mostraria como meio de
"blindagem" do Gestor na aplicação do erário para evitar futuros questionamentos,
considerando que teria apenas "cumprido" ordem judicial.
É consabido que os profissionais da educação não são tratados como
prioridade no país, contudo o Poder Judiciário não pode, ao arrepio da Constituição
Federal e normas infraconstitucionais, remediar tal deficiência e conceder-lhes verbas
contrariamente aos ditames legais.
Impõe-se registrar que, a não homologação do acordo como
entabulado não obsta, obviamente, a regular aplicação da verba pelo Gestor que tem
obrigação investir na valorização, manutenção e desenvolvimento do ensino para
educação básica pública, no regular mister de suas atribuições constitucionais.
Ante o exposto, NÃO HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as
partes, por considerar a existência de vício material.
Intimem-se as partes, bem como dê-se vista ao Ministério Público.
Jacobina(BA), 11 de março de 2019.

Maurício Alvares Barra
Juiz de Direito




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