Sobre a APLB...

APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia Filiado à Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia, à CTB e CNTE. C.G.C N° 14.029219/0001-28. Considerado Entidade de Utilidade Pública pela Lei Estadual n° 02254/65 e Lei Municipal - Fundado em 24 de abril de 1952. Transformado em Sindicato em 1989.

O Núcleo da APLB de Caém foi fundado em 20 de Junho de 2009, com o objetivo de organizar os profissionais da educação para que melhor possam defender seus interesses, representando o canal de negociação entre esses servidores e o poder público.

A Organização dos Trabalhadores tem sido, entretanto uma das questões que vem mudando o rumo da história da humanidade. Com o advento da Revolução Industrial na Inglaterra no século XVIII, os trabalhadores passaram a ser cada vez mais explorados, a receber baixos salários, a não ter segurança no trabalho, direito a férias, descanso semanal remunerado e ainda tinham que trabalhar de 14 à 16hs por dia.

Foi graças às organizações dos operários que essa realidade tem mudado, muitos morreram, outros foram perseguidos presos e torturados, para que hoje, tivéssemos uma legislação que assegure os direitos dos trabalhadores.

No Brasil, a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical. As greves foram regulamentadas pela Lei 7.783, de 1989. A paralisação é permitida, mas a lei determina que não pode haver greve total em serviços ou atividades essenciais.

Os direitos, hoje assegurados aos trabalhadores não foram concedidos graças à generosidade política dos governantes, mas representam uma conquista das organizações desses profissionais.

A organização de classe não só é necessária nos períodos de opressão, mas na necessidade de se organizar e lutar pelos interesses e melhores condições de trabalho, econômicas e de parceria no desenvolvimento e bemestar da sociedade, unindo e divergindo quando necessário.

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sábado, 27 de maio de 2017

APLB E PODER PÚBLICO DISCUTEM QUESTÕES RELACIONADAS À EDUCAÇÃO


A APLB núcleo sindical de Caém reuniu-se no último dia 24/05 com o poder público. Estavam presentes na reunião o Sr. Prefeito Gilberto Ferreira Matos, a secretária de Educação professora Lucineia Carvalho, a professora Nazaré dos Santos Costa, os vereadores Jonilton Matos Silva e Antonio Carlos dos Santos Freitas. O encontro foi provocado pela necessidade de se discutir o pagamento da ação Civil Pública impetrada pela APLB contra as perdas de salários ocorridas no exercício de 2016 e deferida a favor dos trabalhadores; foi também estabelecida uma previsão para andamento dos trabalhos acerca do Plano de Carreira dos trabalhadores da Educação, entre outros assuntos pertinentes aos trabalhadores e ao desenvolvimento da educação.

A coordenação da APLB elaborou e entregou ao poder público as INSTRUÇÕES NORMATIVAS para concessão de Licença Prêmio aos trabalhadores da Educação. Essas condutas fazem-se necessárias para evitarmos o que ao longo da história pública de Caém vem ocorrendo, onde a concessão de Licença Prêmio vem na sua maioria sendo concedida por questões partidárias sem seguir qualquer critério. Os trabalhadores esperam do poder público que de fato análise as Instruções Normativas e dê procedimento fazendo as adequações necessárias e ponha em prática para evitarmos atitudes esdrúxulas, nos direitos garantidos aos trabalhadores.



INSTRUÇÃO NORMATIVA

Estabelece critérios para concessão de licença-prêmio nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso das competências que lhe compete, em conformidade com a Lei Orgânica de Caém e nas Leis municipais nº 245/2004 e Lei nº 340/2009; considerando a necessidade do serviço, a organização administrativa e pedagógica das Unidades Educacionais e tendo em vista o número de substituições necessárias aos profissionais afastados de suas atividades para fruição de licença-prêmio, a Secretaria Municipal de Recursos Humanos estabelece processos de trabalho que deverão ser adotados pelos gestores.
RESOLVE:
Art. 1º Cabe à chefia imediata verificar, registrar e organizar com os servidores as concessões de fruição de licença-prêmio, de acordo com as condições da Unidade, não ultrapassando 10% do total dos servidores lotados na Secretária Municipal de Educação.
Art. 2º O servidor deverá informar no requerimento o período aquisitivo que pretende usufruir a licença-prêmio, que poderá ser de três meses (por quinquênio) ou de seis meses (por decênio).
I - Na impossibilidade de concessão da licença-prêmio no período pretendido pelo servidor, a chefia imediata deverá oferecer-lhe 3 (três) opções de períodos de fruição para o servidor;
II - A liberação da licença-prêmio ficará subordinada à conveniência e necessidade do serviço a critério da Administração.
III - O período de licença-prêmio não poderá coincidir com o período de férias de qualquer natureza, hipótese em que prevalecerá a anotação de fruição de férias, devendo a fruição do saldo de licença prêmio ocorrer imediatamente após a fruição de férias.
 Art. 3º A solicitação do benefício para fruição de licença-prêmio com o período estabelecido pelo servidor e chefia imediata deverá ser encaminhada por meio de formulário próprio, ao Núcleo de Recursos Humanos RH, com antecedência mínima de 45 dias desde que:
3.1 No quadro dos servidores do magistério público existam substituição natural, sem a necessidade de possível contratação;
3.2 A substituição poderá ocorrer pela ampliação da jornada dos servidores do quadro efetivo ou acréscimo de hora extra;
Art. 4º Ao servidor, que cumpridos os requisitos legais para aquisição do direito a requerer o gozo de licença-prêmio, esta poderá ser protocolada, sendo garantida a fruição dentro do período de 1(um) ano, contado da data do pedido formal, desde que respeitada à cota de 10% do quadro dos servidores do magistério público municipal.
 I - O protocolo deverá ser efetivado pelo servidor juntamente com a sua chefia;
II – Ao protocolar o pedido o servidor deverá enviar duas vias do requerimento para dar uma como recebida;
Art. 5º O período estabelecido no artigo 4º poderá ser aumentado quando o número de servidores solicitantes for superior a 10% do total de servidores da Secretaria Municipal de Educação, hipótese em que a chefia imediata organizará escala que permita a fruição no menor tempo possível.
I - O servidor remanejado por solicitação de permuta ou ex-ofício, mesmo tendo protocolado sua licença-prêmio estará sujeito às condições ou critérios estabelecidos. Ficando a nova Unidade de lotação, responsável por encaminhar novo requerimento desde que este, respeite igualmente a cota de 10% da unidade, bem como a substituição do profissional quando necessário.
Art. 6º A concessão de licença-prêmio que antecede aposentadoria será liberada excepcionalmente a qualquer tempo quando requerido pelo servidor desde que, cumprindo os prazos legais e deferido pela chefia imediata.
Art. 7º Ficam estabelecidos como critérios de preferência para fruição de licença-prêmio os itens abaixo enumerados, não podendo a Secretaria Municipal de Educação estabelecer outro critério para organização da mesma:
I - o maior número de licença-prêmio acumuladas;
II – quando se tratar de recomendação médica e não seja o caso de Licença médica, mas de pequenos tratamentos médicos;
III – seguir o critério de ordem de solicitação
IV - o menor número de licença-prêmio usufruída;
V - maior tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Caém - PMC.
Art. 8° O servidor deverá permanecer em atividade até o deferimento e resolução final com a publicação do deferimento no Diário oficial da Prefeitura e encaminhamento do mesmo a unidade escolar que o servidor esteja vinculado.
 Art. 9º A fruição da licença-prêmio só poderá ser interrompida quando houver motivo de interesse relevante ao serviço público, desde que, devidamente fundamentada e para o qual se exija imediato exercício, devendo obrigatoriamente constar do ato de interrupção a data do início de fruição do saldo. Este deve ser encaminhado ao RH com 15 dias de antecedência a data de possível retorno do servidor a unidade de ensino, para análise e parecer da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10º O servidor que estiver no processo de fruição da licença-prêmio e tiver sua licença interrompida deverá ser comunicado 15 (quinze) dias de antecedência da suspensão da mesma;
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos por uma comissão tripartite formada por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Setor Pessoal da Prefeitura setor de RH e pelo sindicato de representação dos trabalhadores em Educação.
Art. 12. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal/ Secretaria Municipal de Recursos Humanos, ........ de .................... de 2017.

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