Companheiros e companheiras vejam o que diz alguns ministros do
STF – Supremo Tribunal Federal – Com relação ao direito de greve e aos dias
parados. Resumo da Súmula Vinculante nº 10
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE
PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS EM MOVIMENTO GREVISTA. ART. 7º DA LEI N.
7.783/1989. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. […] MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE DIAS TRABALHADOS EM RAZÃO DE
GREVE.
É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o
vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de
ser titularizado também pelos servidores públicos, não
havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale
em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o
legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República.
Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista,
defeso é o desconto dos dias paralisados. […] II – Havendo
mostras de que o movimento paredista derivou da inércia contumaz da alcaide do
Município de Valparaíso de Goiás, que negava à composição dos interesses e
direitos, de naturezas econômico-jurídicos, dos
professores da rede pública municipal, como modo de alienação à força de
trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se pode declarar abusiva greve que
se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos;
movimento esse que se mostrou único meio de impulsionar a devida garantia
constitucional. III – Apesar do art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a
participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de
segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em
comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se
reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados […]. (STF – Rcl: 11536 GO, Relator: Min. CÁRMEN
LÚCIA, Data de Julgamento: 13/03/2014, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG
18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014).[...].
Nesse plano, de acordo com o artigo 6º, §§ 1º
e 2º, da Lei 7.783/89, observa-se que a negativa de pagamento dos salários aos
professores não pode ser medida utilizada como meio de constranger o movimento
grevista a findar-se. Tal medida, entretanto, poderia
ser adotada pelo Poder Público quando verificada a abusividade do movimento, o
que não se revela latente no presente caso, de modo que, sob análise precária,
materializa-se legítima a pretensão liminar da impetrante conforme requerido na
exordial” (grifo nosso). (STF – Rcl:
11847 BA, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA.
Nesse sentido tem reiteradamente votado o Ministro do Supremo Tribunal Federal, MARCO AURÉLIO DE
MELLO: “Atentem para a distinção entre aumento e reajuste. O Direito, tanto
o substancial quanto o instrumental, é orgânico e dinâmico, descabendo
confundir institutos que têm sentido próprio. Na espécie, não se trata de
fixação ou aumento de remuneração – estes, sim, a depender de lei, na dicção do
inciso X do artigo 37 da Carta da República.
Nessa esteira, considerando que na relação jurídica
Estado-servidor existem direitos e obrigações recíprocos e que do ponto de
vista deste último a remuneração representa a equivalência estabelecida aos
serviços prestados, assegurada pela obrigação estatal de revisão e
irredutibilidade (art. 37, X e XV, CF), a quebra desse equilíbrio não só
representa violação constitucional mas violação da almejada paz social, o que
se evidencia, especialmente neste momento, na disseminação de movimentos
paredistas de servidores públicos pelo país afora em busca dessa garantia
básica, como no presente caso.
(….)
A greve no serviço público, oportuno dizer, não é apenas um ato
político de interesse dos trabalhadores como se possa acreditar. Trata-se de
uma ação de interesse de toda a sociedade, mesmo quando seu objetivo imediato
seja a reivindicação salarial. Afinal, a prestação adequada e de qualidade de
serviços à população, que é um dever do Estado, notadamente quando se trata de
direitos sociais, depende da competência e da dedicação dos trabalhadores. Sem
um efetivo envolvimento dos trabalhadores o Estado não tem como cumprir as suas
obrigações constitucionalmente fixadas.[...]
É sempre bom lembrar que no Brasil, infelizmente, os casos de má
administração da coisa pública proliferam e não raro o administrador se envolve
com projetos obscuros que incluem, até, a precarização deliberada do ente
público para abertura de espaços à iniciativa privada no mesmo setor. A greve,
que significa, certamente, a defesa dos interesses dos servidores no que se
refere à melhoria das condições de vida e de trabalho, não deixa de ser também
a fórmula eficiente da defesa da coisa pública, da eficiência do serviço e das
instituições democráticas.
Não é possível dentro desse contexto visualizar os servidores e
professores em greve como pessoas que estejam cometendo ilegalidades, mesmo quando
utilizam meios para tornar a greve mais visível, dada a inércia do
administrador.
www.stf.jus.br/portal/.../verTexto.asp?...jurisprudenciaSumulaVinculante
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