Sobre a APLB...

APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia Filiado à Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia, à CTB e CNTE. C.G.C N° 14.029219/0001-28. Considerado Entidade de Utilidade Pública pela Lei Estadual n° 02254/65 e Lei Municipal - Fundado em 24 de abril de 1952. Transformado em Sindicato em 1989.

O Núcleo da APLB de Caém foi fundado em 20 de Junho de 2009, com o objetivo de organizar os profissionais da educação para que melhor possam defender seus interesses, representando o canal de negociação entre esses servidores e o poder público.

A Organização dos Trabalhadores tem sido, entretanto uma das questões que vem mudando o rumo da história da humanidade. Com o advento da Revolução Industrial na Inglaterra no século XVIII, os trabalhadores passaram a ser cada vez mais explorados, a receber baixos salários, a não ter segurança no trabalho, direito a férias, descanso semanal remunerado e ainda tinham que trabalhar de 14 à 16hs por dia.

Foi graças às organizações dos operários que essa realidade tem mudado, muitos morreram, outros foram perseguidos presos e torturados, para que hoje, tivéssemos uma legislação que assegure os direitos dos trabalhadores.

No Brasil, a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical. As greves foram regulamentadas pela Lei 7.783, de 1989. A paralisação é permitida, mas a lei determina que não pode haver greve total em serviços ou atividades essenciais.

Os direitos, hoje assegurados aos trabalhadores não foram concedidos graças à generosidade política dos governantes, mas representam uma conquista das organizações desses profissionais.

A organização de classe não só é necessária nos períodos de opressão, mas na necessidade de se organizar e lutar pelos interesses e melhores condições de trabalho, econômicas e de parceria no desenvolvimento e bemestar da sociedade, unindo e divergindo quando necessário.

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segunda-feira, 31 de agosto de 2020

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA PAGAMENTO DE 60% DOS PRECATÓRIOS A PROFESSORES


A cada dia temos a leveza do que sempre pregamos, pois cada vez mais  nos convencemos de que sempre estivemos no caminho certo, que tudo que afirmamos e orientamos ao poder público municipal se confirma todos os dias. Só não ver a verdade os que não querem enxergar ou, por motivos outros, se convencem do contrário.

Essa é a nossa luta, a responsabilidade com notícia séria e verdadeira, tendo o compromisso de informar aos colegas professores e toda sociedade dos acontecimentos acerca do direito amplamente amparado na legislação federal, mesmo diante da realidade do gestor que faz questão de desvirtuar a narrativa, usando de falsas informações para negar aos trabalhadores seus direitos, como tem ocorrido no município de Caém.

A APLB/Sindicato sempre teve e terá a ética e o compromisso com a transparência, informando com notícias verdadeiras como sempre fizemos aos que prezam pela verdade e a pureza das coisas

Mais uma vitória dos professores. Justiça Federal determina pagamento de 60% dos recursos do precatório aos professores do Município de Ouricuri/PE. A ação Trânsito em Julgado, garantiu o direito dos professores com foco no que expõem art. 60 do ADCT, conforme se observa a seguir: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional n. 53, de 2006) I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (...) XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Nesse mesmo sentido, previu o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 o seguinte:

Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Ora, a simples leitura da previsão do então art. 60, XII do ADCT e do art. 22 da Lei 11.494/2007, demonstra a existência de um mandamento constitucional de se observar a subvinculação do montante dos recursos do FUNDEF/FUNDEB ao pagamento dos profissionais do magistério, na proporção de pelo menos 60%.

 

Ante o exposto o juíza Federal  Dra. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA - JULGA:

DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para:

(i) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade incidental do item 9.2.1.2 do acórdão 1.962/2017 - TCU - Plenário; dos itens I e II da decisão cautelar monocrática referendada no Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário; e do item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário.

(ii) determinar ao Município de Ouricuri que, ao utilizar as verbas do precatório decorrente do FUNDEF/FUNDEB, observe:

(a) a vinculação na aplicação exclusiva na educação, sob pena de multa de 1% sobre o valor utilizado em qualquer área que não seja a educação, a ser suportado pelo prefeito do município de Ouricuri.

(b) a subvinculação prevista no art. 60, XII do ADCT, devendo destinar pelo menos 60% de todos os recursos oriundos do precatório no pagamento dos profissionais do magistério da educação básica que, nos exercícios financeiros e meses correspondentes ao precatório, exerciam efetivamente a atividade e na proporção de tempo que o fez, sob pena de multa de 1% sobre o valor utilizado sem a subvinculação, a ser suportado pelo prefeito municipal de Ouricuri. Em caso de óbito, os valores devem ser destinados aos sucessores.

(iii) determinar que o Município de Ouricuri, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore um plano de aplicação dos recursos, conforme a recomendação contida no Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário, o que deverá ser feito em participação com o sindicato dos professores no tocante aos 60% subvinculados. Deverá o referido plano ter ampla divulgação, devendo o Município promover, no que diz respeito ao plano:

(a) a ciência do respectivo conselho do FUNDEB; (b) a ciência dos membros do Poder Legislativo local;

(c) a ciência da comunidade diretamente envolvida; e

(d) a sua juntada nos autos, no prazo concedido para a sua elaboração.

 CLIQUE NO LINK PARA ACESSAR A SENTENÇA  

https://drive.google.com/file/d/1lx00SUsEfPdnSCwHSUlOl5R_0J4Ro1AU/view?usp=sharing

 


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