Após
representação feira pela APLB Núcleo Sindical de Caém ao Ministério Público do
Estado da Bahia, 5ª Promotoria de Justiça de Jacobina, o MP/BA abre Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade contra o prefeiro de Caém Arnaldo de Oliveira
Filho. Encaminha também cópia do feito ao Núcleo de Crimes Atribuídos a
Prefeitos do Ministério Público Estadual (CAP/MP-BA), para análise das medidas cabíveis no
âmbito criminal.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de
ARNALDO DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado, nascido em 15/11/1960, filho de Genivalda
de Oliveira Nunes e Arnado de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 178.931.515-87,
RG 01470124-30/SSP-BA, residente na Avenida José Francisco, s/n, Caém, BA,
pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir:
I – SÍNTESE DA DEMANDA
Pretende o Ministério Público Estadual, por meio desta
ação, ver aplicadas ao Réu,
Prefeito, as sanções civis e políticas previstas na Lei
nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes na
permissão de utilização de ônibus escolares adquiridos no âmbito do Programa
Caminho da Escola, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
para finalidade diversa da estabelecida da Resolução FNDE 45, de 20 de novembro
de 2013.[...] Em 28 de junho de 2014 foi protocolada perante a 5ª
Promotoria de Justiça representação formulada pela APLB de Caém, informando que
no dia 25 de junho de 2016 foram utilizados ônibus escolares do Programa
Caminho da Escola para transportar moradores das localidades de Piabas e da
Zona Rural para participarem da festa de inauguração da Praça Pública Argileu
de Oliveira Souza, no Povoado de Gonçalo, bem como de festa junina que ocorreu
no referido Povoado na mesma data. Os eventos ocorreram no período noturno.[...]
III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Em face do exposto, requer o Ministério Público do Estado
da Bahia:
a) seja esta petição inicial autuada juntamente com os
documentos que a acompanham, notificando-se o Réu para apresentar a manifestação
preliminar prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8429/1992;
b) após apresentarem suas manifestações preliminares,
ou, transcorrendo inalbis o prazo legal, seja recebida a presente ação,
citando-se o Demandado para oferecer contestação, sob pena de revelia
(art. 17, § 9º, da LIA)
c) seja notificado o Município de Caém/BA para tomar
ciência do ajuizamento desta ação e, especialmente, para manifestar-se se tem
interesse em intervir no feito; ou contestar o pedido Ministerial, tudo nos
termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8429/1992;
d) seja, ao final, julgado procedente o pedido, para
condenar o Demandado pela prática de atos de improbidade administrativa
previstos no art. 10º, inciso XIII, e o art. 11, inciso I, ambos da Lei nº
8429/1992, submetendo-as às sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da
referida lei;
e) a condenação do Réu ao pagamento das custas e dos
demais ônus da sucumbência;
f) seja oficiado o
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, para a efetivação da suspensão dos direitos
políticos do Réu, e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que este comunique às
instituições financeiras oficiais a proibição de contratar com o poder público
e de receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios.
Finalmente, protesta por todos os meios de prova em
direito admitidos, em especial pela juntada do procedimento administrativo que
acompanha a peça exordial, pelo depoimento pessoal do réu e pela oitiva das
testemunhas.
Atribui-se à causa o
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Número do Processo: 0501280-52.2016.8.05.0137. Acesse o site http://www5.tjba.jus.br/ e veja na íntegra
a movimentação do mesmo.
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