terça-feira, 22 de novembro de 2011

PROJETO DE LEI Nº 015 QUE ASSEGURA A AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES EM DESDOBRAMENTO

PROJETO DE LEI Nº 015 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.

Altera a Lei Municipal nº 340, de 29 de maio de 2009, que trata do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Caem, e dá outras providências:


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÉM, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 77, inciso VIII, da Lei Orgânica deste Município.

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Caém decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O artigo 19 e seus incisos da Lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19- Os servidores que exerçam atividade de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, integrantes do quadro dos profissionais da educação do Município de Caém submeter-se-ão a um dos seguintes regimes de trabalho:

I-                 Regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais;

II- Regime de Tempo Integral com 40 (quarenta) horas semanais;

§ 1º- O vencimento dos profissionais da educação que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetida ao regime de 40 (quarenta) será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, incindido sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime.

Art. 2º- O art. 20 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passam a ter a seguinte redação:

Art. 20º- Os profissionais da educação que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência optante pelo regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à existência de vaga real no quadro dos profissionais da educação do Magistério Público do Município de Caém e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:

I-        Assiduidade;

II-      Antiguidade:

a)    No Magistério da unidade escolar;

b)    No magistério Público municipal;

c)    No Funcionalismo Público Municipal.

§ 1º- Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direta à docência com frequência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço;

§ 2º- Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data de ingresso no quadro do Magistério Público Municipal.

a)    Entende-se por antiguidade no Magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo pedagógico exercido nas unidades escolares.

b)    Entende-se por antiguidade no Magistério Público Municipal o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas em órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

c)    Entende-se por antiguidade no funcionalismo Público Municipal o desempenho pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógico, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º- A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho será feita com a seguinte pontuação:

I-                À assiduidade serão atribuídos 6 (seis) pontos para cada ano letivo sem anormalidade na frequência;

II-               À antiguidade serão atribuídos, sem qualquer possiblidade de cumulação:

a)    A cada ano letivo de Magistério na Unidade Escolar, 3 (três) pontos para o docente e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência e 4 (quatro) pontos para o exercente do cargo de diretor;

b)    A cada ano letivo de Magistério Público Municipal, 2 (dois) pontos;

c)    A cada ano civil de serviço no funcionalismo Público Municipal, será atribuído 1 (um) ponto.

§4º- Na hipótese de ter o docente ou os demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, no concurso de um mesmo ano letivo, atuado em mais de uma das situações figuradas nas alíneas do inciso II deste artigo, a contagem dos pontos para efeito de aferição da antiguidade será feita proporcionalmente.

Art. 3º- O art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passam a ter a seguinte redação:

Art. 21- A necessidade de ampliação da jornada de trabalho de que trata o artigo 19 poderá acontecer de forma temporária ou permanente.

§1º- De forma temporária na hipótese de licença, afastamento e demais situações em que se faça necessário suprir carências temporárias de ensino, o Secretario Municipal de Educação poderá atribuir ao docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetido ao regime de tempo parcial um acréscimo de 20 (vinte) horas, devendo retornar a sua carga horária de origem, para a qual foi nomeado através de concurso público, após ser sanada a causa que deu origem à ampliação da jornada.

§2º- Entende-se como necessidade permanente aquela advinda de vaga real surgida no serviço público municipal e já devidamente ocupada por docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, em caráter de ampliação de jornada, por um lapso temporal igual ou superior a dez anos.

Art. 4º- O art. 22 da Lei Municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22- Fica assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para todos os docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto a docência que já estejam trabalhando em vagas reais há 10 (dez) anos.

§ 1º- O caput deste artigo contempla também os profissionais da educação que tenham exercido regime de 40 (quarenta) horas, por 10 (dez) anos contínuos ou não, desde que exista vaga real conforme assegura o Artigo 21, dessa Lei.

Art. 5º - o art. 30 da Lei Municipal nº 340 de 29 de maio de 2009 passa a viger acrescido do § 3º que tem a seguinte redação:

 § 3º Será concedida estabilidade econômica ao servidor efetivo que exercer, por dez anos contínuos ou não, funções de provimento temporário de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, assegurando-lhe o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, as vantagens concedidas durante o período que esteve nesse cargo, acrescido aos vencimentos e vantagens do atual cago  em exercício.   


Art. 6º-  O parágrafo primeiro do artigo 32 da Lei Municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

§1º-  A ajuda de custo será concedida aos profissionais da educação no curso do ano letivo enquanto perdurar o efetivo exercício das atividades profissionais desempenhada em Unidade Escolar de difícil acesso (exceto nas férias escolares).

Art. 6º-  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 31 de outubro de 2011.


Gilberto Ferreira Matos
Prefeito







J U S T I F I C A T I V A

            Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 015 de 31 de outubro de 2011, que altera a Lei Municipal nº 340, de 29 de maio de 2009, que trata do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Caem, e dá outras providências.
            A presente proposta representa a continuação de um conjunto de medidas, que vem sendo implantadas no curso da nossa Gestão, com o firme propósito de estabelecer novas bases de governabilidade no Município, em sintonia com o movimento de idéias, valores e princípios que formam o programa de modernização da educação básica no Município de Caem, e de preparar o Município para um novo ciclo de desenvolvimento em bases sustentadas, tendo o cuidado de garantir a valorização dos profissionais da educação escolar.
            Dessa forma, Senhor Presidente, submeto a esta Egrégia Casa, este Projeto de Lei para que possa ser apreciado e votado por Vossa Excelência e seus dignos Pares.

Gabinete do Prefeito, 31 de outubro de 2011


Gilberto Ferreira Matos
Prefeito

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