Sobre a APLB...

APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia Filiado à Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia, à CTB e CNTE. C.G.C N° 14.029219/0001-28. Considerado Entidade de Utilidade Pública pela Lei Estadual n° 02254/65 e Lei Municipal - Fundado em 24 de abril de 1952. Transformado em Sindicato em 1989.

O Núcleo da APLB de Caém foi fundado em 20 de Junho de 2009, com o objetivo de organizar os profissionais da educação para que melhor possam defender seus interesses, representando o canal de negociação entre esses servidores e o poder público.

A Organização dos Trabalhadores tem sido, entretanto uma das questões que vem mudando o rumo da história da humanidade. Com o advento da Revolução Industrial na Inglaterra no século XVIII, os trabalhadores passaram a ser cada vez mais explorados, a receber baixos salários, a não ter segurança no trabalho, direito a férias, descanso semanal remunerado e ainda tinham que trabalhar de 14 à 16hs por dia.

Foi graças às organizações dos operários que essa realidade tem mudado, muitos morreram, outros foram perseguidos presos e torturados, para que hoje, tivéssemos uma legislação que assegure os direitos dos trabalhadores.

No Brasil, a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical. As greves foram regulamentadas pela Lei 7.783, de 1989. A paralisação é permitida, mas a lei determina que não pode haver greve total em serviços ou atividades essenciais.

Os direitos, hoje assegurados aos trabalhadores não foram concedidos graças à generosidade política dos governantes, mas representam uma conquista das organizações desses profissionais.

A organização de classe não só é necessária nos períodos de opressão, mas na necessidade de se organizar e lutar pelos interesses e melhores condições de trabalho, econômicas e de parceria no desenvolvimento e bemestar da sociedade, unindo e divergindo quando necessário.

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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

ENQUADRAMENTO - 17/08/2011


No dia 17 de agosto de 2011, reúne-se na Secretaria Municipal de Educação de Caém - BA, a comissão da APLB, o prefeito municipal Gilberto Matos, o secretário da educação professor Luís Renato, o coordenador pedagógico professor Antonio César, o presidente da câmara municipal de vereadores Pablo Piauhy e o advogado da APLB, Dr. Rogério Gomes, para discutir a proposta de enquadramento elaborada pelo sindicato (APLB), assessorada pelo advogado Dr. Rogério Gomes, que teve como base critérios levantados em reuniões anteriores, pelo poder executivo municipal e pela APLB.

Na oportunidade ficou agendada uma reunião com os advogados do poder executivo e da APLB, juntamente com o secretário da educação, o prefeito municipal e a comissão da APLB para analisar melhor a proposta apresentada pelo sindicato e posteriormente fazer os ajustes finais.

Durante a reunião reivindicou-se ainda:

  • O envio dos contracheques;
  • Estabilidade econômica de funcionários;
  • Esclarecimento acerca do rateio;






Proposta da APLB apresentada ao Poder Executivo com base nos critérios negociados com o Prefeito Municipal e o Secretário de Educação.

Projeto de Lei n.º / .

Aos dias do mês de do ano de , o Sr. Prefeito Municipal de , encaminha à Câmara de Vereadores do Município de Caém - BA., projeto de lei, visando a alteração da Lei Municipal n.º 340 de 29 de maio de 2009, que trata do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Caém, e dá outras providências:

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÉM, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º– O artigo 19 e seus incisos da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 – Os servidores que exerçam atividade de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, integrantes do quadro do Magistério Público Municipal do Município de Caém submeter-se-ão a um dos seguintes regimes de trabalho:

I – Regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais;

II – Regime de Tempo Integral com 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetida ao regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime.

Art. 2º-. O art. 20 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passam a ter a seguinte redação:

Art. 20 - Aos docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência optante pelo regime de 20 (vinte) horas, serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à existência de vaga no quadro do Magistério Público Municipal e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:

I – Assiduidade;

II – Antiguidade:

a) No Magistério da unidade escolar;

b) No Magistério Público Municipal;

c) No Funcionalismo Público Municipal.

§ 1º Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência com freqüência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.

§ 2º Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data de ingresso no quadro do Magistério Público Municipal.

a) Entende-se por antiguidade no Magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo pedagógico exercido nas unidades escolares.

b) Entende-se por antiguidade no Magistério Público Municipal o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas em órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

c) Entende-se por antiguidade no funcionalismo Público Municipal o desempenho pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógico, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º- A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho será feita com a seguinte pontuação:

I – À assiduidade serão atribuídos 6 (seis) pontos para cada ano letivo sem anormalidade na freqüência;

II – À antiguidade serão atribuídos, sem qualquer possibilidade de cumulação:

a) A cada ano letivo de Magistério na Unidade escolar, 3 (três) pontos para o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência e 4 (quatro) pontos para o exercente do cargo de diretor;

b) A cada ano letivo de Magistério Público Municipal, 2 (dois) pontos;

c) A cada ano civil de serviço no funcionalismo Público Municipal, será atribuído 1 (um) ponto.

§ 4º Na hipótese de ter o docente ou os demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, no curso de um mesmo ano letivo, atuado em mais de uma das situações figuradas nas alíneas do inciso II deste artigo, a contagem dos pontos para efeito de aferição da antiguidade será feita proporcionalmente.

Art. 3º-. O art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passam a ter a seguinte redação:

Art. 21- A necessidade de ampliação da jornada de trabalho de que trata o artigo 19 poderá acontecer de forma temporária ou permanente.

§ 1º - na hipótese de licença, afastamento e demais situações em que se faça necessário suprir carências temporárias de ensino, o Secretário Municipal de Educação poderá atribuir ao docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetido ao regime de tempo parcial um acréscimo de 20(vinte) horas, devendo retornar a sua carga horária de origem, para a qual foi nomeado através de concurso público, após ser sanada a causa que deu origem à ampliação da jornada.

§ 2º- Entende-se como necessidade permanente aquela advinda de vaga real surgida no serviço público municipal e já devidamente ocupada por docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, em caráter de ampliação de jornada, por um lapso temporal igual ou superior a dez anos.

Art. 4º- O art. 22 da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22- Fica assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para todos os docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto que já estejam trabalhando em vagas reais há 10(dez) anos.

Art. 5º- O parágrafo primeiro do artigo 32 da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

§ 1º- A ajuda de custo será concedida ao Servidor do Magistério Público Municipal no curso do ano letivo enquanto perdurar o exercício da atividade profissional desempenhada em Unidade Escolar de difícil acesso.

Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA




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