21 DE MAIO DE 2011, a comissão da APLB reuniu-se com o prefeito municipal Gilberto Ferreira Matos, na sede da Associação com o objetivo de discutir as seguintes pautas;
PAUTA 01
· Ajuda de custo dos professores que se deslocam;
· Contra cheque dos servidores da educação;
· Quinquênios ;
· Estabilidade econômica
NOTA: Vale lembrar que estas reivindicações já tinham sido discutidas/feitas na reunião do dia 05 de abril de 2011, na qual o prefeito havia prometido equacionar o problema.
PAUTA 02
Enquadramento foi solicitado urgência no processo do enquadramento, visto que só temos este ano para que o mesmo possa ser efetivado visto que, o próximo ano é ano eleitoral.
PAUTA 03
Rateio mediante o repasse do governo Federal do dia 29/04/2011 de R$ 182.357,25 a Associação, entende, com base na programação orçamentária do FUNDEB que o rateio deve ser feito com os professores, visto que o mesmo corresponde a um repasse do ano anterior (2010), e conforme a Programação Orçamentária e Execução Financeira dos Recursos do FUNDEB, o recurso não pode ser utilizado para quaisquer despesas do ano posterior- 2011.
Veja distribuição:
R$ 182.357,25 – 40% = 109.414,35 : 148 Prof. = R$ 739,28 – INSS.
ANEXO:
4.3. Programação orçamentária e execução financeira dos recursos do Fundeb
O princípio da anualidade encontra-se presente em toda a dinâmica do Fundo, visto que os parâmetros que o disciplinam são baseados em periodicidade anual (valor por aluno, valor mínimo, matrículas, ajuste de contas, etc.), de forma coerente com a aplicação mínima constitucional de impostos e de transferências vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF), que consagra esse princípio para toda aplicação em favor da educação pública.
Os recursos do Fundeb, por originarem-se de parcela dos impostos e transferências vinculados à educação, conseqüentemente, também se submetem a essa regra geral da anualidade. Dessa forma, tanto a programação orçamentária quanto a execução financeira devem se apoiar nesse princípio.
A anualidade legal a ser observada, portanto, não permite a transferência, para outro(s) exercício(s), das obrigações que, por lei, devem ser cumpridas em cada exercício isoladamente. Assim, o orçamento e a execução financeira devem ocorrer de forma que:
25% das receitas de impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios sejam aplicados na educação no ano em que são disponibilizadas para utilização;
60% do valor repassado (creditado) à conta do Fundeb sejam efetivamente aplicados
na remuneração dos profissionais do magistério no mesmo exercício em que os valores financeiros são repassados.
na remuneração dos profissionais do magistério no mesmo exercício em que os valores financeiros são repassados.
A exceção a essa regra limita-se à permissão de que até 5% do valor total repassado à conta do Fundeb no ano sejam aplicados no primeiro trimestre do ano seguinte. O valor correspondente deve ser objeto de abertura de crédito adicional, no orçamento do ano seguinte, com efetivação do pagamento no decorrer do 1° trimestre.
Sinteticamente: em cada ano, os Estados devem prever no orçamento e aplicar a totalidade dos recursos do Fundeb nos ensinos fundamental e médio; o Distrito Federal, na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; e os Municípios, na educação infantil e no ensino fundamental.
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