domingo, 28 de agosto de 2011

PARALISAÇÃO NA REDE ESTADUAL - 30 E 31/08/2011


Professores vão parar dois dias pelo Planserv


APLB (Associação de Professores e Servidores Público em Educação Municipais e Estaduais da Bahia) - Núcleo Caém, aderem à paralisação Estadual.
Trabalhadores em educação e os outros servidores decidem paralisar trabalhos terça e quarta-feira, 30 e 31 de agosto
Depois da assembleia, no ginásio do Sindicato dos Bancários, os trabalhadores saíram em passeata pelo Centro da capital baiana. Há um pensamento geral de que as alterações propostas pelo governo no Planserv são ruins para os servidores. Nesta sexta-feira, às 9 horas, haverá uma reunião de técnicos e superintendentes do Planserv com deputados governistas na sala da liderança na Assembleia Legislativa, vão analisar os pontos do Projeto de Lei 19.394/2011 que os servidores não aceitam. A segunda reunião dessa natureza será na segunda-feira, 29, no mesmo local, às 14 horas. Na quarta-feira, deverá ocorrer a votação, a partir de 10 horas.
Na assembleia desta quinta-feira a decisão foi de parar os trabalhos terça e quarta-feira, 30 e 31 de agosto. Assim, não haverá aulas na Rede Estadual nesses dois dias. E nem atendimento nas outras esferas sociais do funcionalismo público.
TELEFONE: (74) 3636 – 7151
“Não fique só, fique sócio”



quinta-feira, 18 de agosto de 2011

ENQUADRAMENTO - 17/08/2011


No dia 17 de agosto de 2011, reúne-se na Secretaria Municipal de Educação de Caém - BA, a comissão da APLB, o prefeito municipal Gilberto Matos, o secretário da educação professor Luís Renato, o coordenador pedagógico professor Antonio César, o presidente da câmara municipal de vereadores Pablo Piauhy e o advogado da APLB, Dr. Rogério Gomes, para discutir a proposta de enquadramento elaborada pelo sindicato (APLB), assessorada pelo advogado Dr. Rogério Gomes, que teve como base critérios levantados em reuniões anteriores, pelo poder executivo municipal e pela APLB.

Na oportunidade ficou agendada uma reunião com os advogados do poder executivo e da APLB, juntamente com o secretário da educação, o prefeito municipal e a comissão da APLB para analisar melhor a proposta apresentada pelo sindicato e posteriormente fazer os ajustes finais.

Durante a reunião reivindicou-se ainda:

  • O envio dos contracheques;
  • Estabilidade econômica de funcionários;
  • Esclarecimento acerca do rateio;






Proposta da APLB apresentada ao Poder Executivo com base nos critérios negociados com o Prefeito Municipal e o Secretário de Educação.

Projeto de Lei n.º / .

Aos dias do mês de do ano de , o Sr. Prefeito Municipal de , encaminha à Câmara de Vereadores do Município de Caém - BA., projeto de lei, visando a alteração da Lei Municipal n.º 340 de 29 de maio de 2009, que trata do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Caém, e dá outras providências:

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÉM, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º– O artigo 19 e seus incisos da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 – Os servidores que exerçam atividade de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, integrantes do quadro do Magistério Público Municipal do Município de Caém submeter-se-ão a um dos seguintes regimes de trabalho:

I – Regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais;

II – Regime de Tempo Integral com 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetida ao regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime.

Art. 2º-. O art. 20 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passam a ter a seguinte redação:

Art. 20 - Aos docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência optante pelo regime de 20 (vinte) horas, serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à existência de vaga no quadro do Magistério Público Municipal e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:

I – Assiduidade;

II – Antiguidade:

a) No Magistério da unidade escolar;

b) No Magistério Público Municipal;

c) No Funcionalismo Público Municipal.

§ 1º Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência com freqüência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.

§ 2º Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data de ingresso no quadro do Magistério Público Municipal.

a) Entende-se por antiguidade no Magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo pedagógico exercido nas unidades escolares.

b) Entende-se por antiguidade no Magistério Público Municipal o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas em órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

c) Entende-se por antiguidade no funcionalismo Público Municipal o desempenho pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógico, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º- A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho será feita com a seguinte pontuação:

I – À assiduidade serão atribuídos 6 (seis) pontos para cada ano letivo sem anormalidade na freqüência;

II – À antiguidade serão atribuídos, sem qualquer possibilidade de cumulação:

a) A cada ano letivo de Magistério na Unidade escolar, 3 (três) pontos para o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência e 4 (quatro) pontos para o exercente do cargo de diretor;

b) A cada ano letivo de Magistério Público Municipal, 2 (dois) pontos;

c) A cada ano civil de serviço no funcionalismo Público Municipal, será atribuído 1 (um) ponto.

§ 4º Na hipótese de ter o docente ou os demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, no curso de um mesmo ano letivo, atuado em mais de uma das situações figuradas nas alíneas do inciso II deste artigo, a contagem dos pontos para efeito de aferição da antiguidade será feita proporcionalmente.

Art. 3º-. O art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passam a ter a seguinte redação:

Art. 21- A necessidade de ampliação da jornada de trabalho de que trata o artigo 19 poderá acontecer de forma temporária ou permanente.

§ 1º - na hipótese de licença, afastamento e demais situações em que se faça necessário suprir carências temporárias de ensino, o Secretário Municipal de Educação poderá atribuir ao docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetido ao regime de tempo parcial um acréscimo de 20(vinte) horas, devendo retornar a sua carga horária de origem, para a qual foi nomeado através de concurso público, após ser sanada a causa que deu origem à ampliação da jornada.

§ 2º- Entende-se como necessidade permanente aquela advinda de vaga real surgida no serviço público municipal e já devidamente ocupada por docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, em caráter de ampliação de jornada, por um lapso temporal igual ou superior a dez anos.

Art. 4º- O art. 22 da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22- Fica assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para todos os docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto que já estejam trabalhando em vagas reais há 10(dez) anos.

Art. 5º- O parágrafo primeiro do artigo 32 da lei municipal nº 340 de 29 de maio de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

§ 1º- A ajuda de custo será concedida ao Servidor do Magistério Público Municipal no curso do ano letivo enquanto perdurar o exercício da atividade profissional desempenhada em Unidade Escolar de difícil acesso.

Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA




Paralisação em Piabas - 16/08/2011


No dia 16 de agosto o coordenador da APLB professor Gilvando Inácio e o professor Leonardo Maia, participam da  paralisação no povoado de Piabas, discutindo os seguintes temas:
 A importância da paralisação e o cumprimento da carga horária do servidor no seu ambiente de trabalho, uma vez, que não existe movimentos de rua;
  •   O rateio e os recursos do FUNDEB;
  •   Enquadramento;
  •   Importância de todos os servidores estarem associados;
  •   As dificuldades enfrentadas pela APLB local;
  •    Respostas às indagações dos professores.