Sobre a APLB...

APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia Filiado à Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia, à CTB e CNTE. C.G.C N° 14.029219/0001-28. Considerado Entidade de Utilidade Pública pela Lei Estadual n° 02254/65 e Lei Municipal - Fundado em 24 de abril de 1952. Transformado em Sindicato em 1989.

O Núcleo da APLB de Caém foi fundado em 20 de Junho de 2009, com o objetivo de organizar os profissionais da educação para que melhor possam defender seus interesses, representando o canal de negociação entre esses servidores e o poder público.

A Organização dos Trabalhadores tem sido, entretanto uma das questões que vem mudando o rumo da história da humanidade. Com o advento da Revolução Industrial na Inglaterra no século XVIII, os trabalhadores passaram a ser cada vez mais explorados, a receber baixos salários, a não ter segurança no trabalho, direito a férias, descanso semanal remunerado e ainda tinham que trabalhar de 14 à 16hs por dia.

Foi graças às organizações dos operários que essa realidade tem mudado, muitos morreram, outros foram perseguidos presos e torturados, para que hoje, tivéssemos uma legislação que assegure os direitos dos trabalhadores.

No Brasil, a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical. As greves foram regulamentadas pela Lei 7.783, de 1989. A paralisação é permitida, mas a lei determina que não pode haver greve total em serviços ou atividades essenciais.

Os direitos, hoje assegurados aos trabalhadores não foram concedidos graças à generosidade política dos governantes, mas representam uma conquista das organizações desses profissionais.

A organização de classe não só é necessária nos períodos de opressão, mas na necessidade de se organizar e lutar pelos interesses e melhores condições de trabalho, econômicas e de parceria no desenvolvimento e bemestar da sociedade, unindo e divergindo quando necessário.

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quarta-feira, 25 de maio de 2011

REUNIÃO DA APLB/CAÉM COM O PREFEITO MUNICIPAL - 21 / 05 / 2011




21 DE MAIO DE 2011, a comissão da APLB reuniu-se com o prefeito municipal Gilberto Ferreira Matos, na sede da Associação com o objetivo de discutir as seguintes pautas;
    PAUTA 01
·         Ajuda de custo dos professores que se deslocam;
·         Contra cheque dos servidores da educação;
·         Quinquênios ;
·         Estabilidade econômica
NOTA: Vale lembrar que estas reivindicações já tinham sido discutidas/feitas na reunião do dia 05 de abril de 2011, na qual o prefeito havia prometido equacionar o problema.
PAUTA 02
Enquadramento foi solicitado urgência no processo do enquadramento, visto que só temos este ano para que o mesmo possa ser efetivado visto que, o próximo ano é ano eleitoral.
PAUTA 03
Rateio mediante o repasse do governo Federal do dia 29/04/2011 de R$ 182.357,25 a Associação, entende, com base na programação orçamentária do FUNDEB que o rateio deve ser feito com os professores, visto que o mesmo corresponde a um repasse do ano anterior (2010), e conforme a Programação Orçamentária e Execução Financeira dos Recursos do FUNDEB, o recurso não pode ser utilizado para quaisquer despesas do ano posterior- 2011.
Veja distribuição: 
R$ 182.357,25 – 40% = 109.414,35 : 148 Prof. = R$ 739,28 – INSS.




ANEXO:
4.3. Programação orçamentária e execução financeira dos recursos do Fundeb
O princípio da anualidade encontra-se presente em toda a dinâmica do Fundo, visto que os parâmetros que o disciplinam são baseados em periodicidade anual (valor por aluno, valor mínimo, matrículas, ajuste de contas, etc.), de forma coerente com a aplicação mínima cons­titucional de impostos e de transferências vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF), que consagra esse princípio para toda aplicação em favor da educação pública.
Os recursos do Fundeb, por originarem-se de parcela dos impostos e transferências vin­culados à educação, conseqüentemente, também se submetem a essa regra geral da anuali­dade. Dessa forma, tanto a programação orçamentária quanto a execução financeira devem se apoiar nesse princípio.
A anualidade legal a ser observada, portanto, não permite a transferência, para outro(s) exercício(s), das obrigações que, por lei, devem ser cumpridas em cada exercício isolada­mente. Assim, o orçamento e a execução financeira devem ocorrer de forma que:
25% das receitas de impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Muni­cípios sejam aplicados na educação no ano em que são disponibilizadas para utiliza­ção;
60% do valor repassado (creditado) à conta do Fundeb sejam efetivamente aplicados
na remuneração dos profissionais do magistério no mesmo exercício em que os valo­res financeiros são repassados.
A exceção a essa regra limita-se à permissão de que até 5% do valor total repassado à conta do Fundeb no ano sejam aplicados no primeiro trimestre do ano seguinte. O valor cor­respondente deve ser objeto de abertura de crédito adicional, no orçamento do ano seguinte, com efetivação do pagamento no decorrer do 1° trimestre.
Sinteticamente: em cada ano, os Estados devem prever no orçamento e aplicar a totalidade dos recursos do Fundeb nos ensinos fundamental e médio; o Distrito Federal, na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; e os Municípios, na educação infantil e no ensino fundamental.

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